Processo 0335825-02.2015.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0335825-02.2015.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0335825-02.2015.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0335825-02.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275202 RECTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A RECTE: CURY CONSTRUTORA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: JOSIMERE CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-097655 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0335825-02.2015.8.19.0001 Recorrente: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRA Recorrido: JOSIMERE CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1071/1118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZARTÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TERMO A QUO DOS JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação de rescisão contratual e indenizatória fundada em promessa de compra e venda de imóvel na qual a autora pretende a devolução dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual por culpa da ré/vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto verificação da ocorrência de danos materiais e morais advindos do atraso na entrega de unidade imobiliária por culpa das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do comprovado inadimplemento das obrigações assumidas pela ré, consistente no atraso na entrega do empreendimento, não se pode negar à parte autora a resolução do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4. A própria ré admite o atraso na entrega e a prorrogação do prazo de carência, conforme comunicado trazido pela autora na inicial (fls. 51), 5. A sentença, muito embora não esteja alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, merece ser mantida no que diz respeito a devolução de 90% dos valores pagos, uma vez que ausente recurso autoral, privilegiando o princípio da non reformatio in pejus. 6. Quanto a alegação de que seria parte ilegítima ou que a CEF deveria formar litisconsórcio passivo necessário, a própria Caixa Econômica Federal veio aos autos às fls. 401/406, informando que não tem interesse para intervir no feito, já que figurou no caso concreto apenas na condição de credora do empréstimo. 7. Ademais, o papel da CAIXA na aquisição do financiamento habitacional é compreendido como de mero fornecedor do dinheiro, a inexistindo responsabilidade da Caixa, e a consequente ilegitimidade passiva ad causam, nas hipóteses em que se limita a financiar a compra do imóvel, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação. 8. Quanto ao pagamento do dano material (dano emergente) consistente na satisfação de aluguéis pagos…

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