Processo 0336006-87.1997.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0336006-87.1997.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0336006-87.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237946835 conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de análise conjunta das petições pendentes nos autos, especialmente: i) a petição de ID 232699637, apresentada pelo exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECIFE FLAT SERVICE, relativa à liberação dos valores depositados judicialmente; e ii) as petições de ID 234373271 e ID 235092857, apresentadas por M.Y PARTICIPAÇÕES, GESTÃO ADMINISTRATIVA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., arrematante do imóvel objeto da alienação judicial, referentes à manutenção de débito de laudêmio vinculado ao imóvel. Passo à apreciação. 1. Do pedido de liberação de valores formulado pelo exequente O exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECIFE FLAT SERVICE, na petição de ID 232699637, informou que ainda não recebeu o crédito decorrente da última venda judicial realizada nestes autos, requerendo a apuração do saldo existente e a consequente expedição de alvarás em seu favor e em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios. Em cumprimento ao despacho de ID 234749322, a Diretoria Cível certificou, no ID 237621817, a existência de valores depositados em duas contas judiciais vinculadas a estes autos, de nº 4700121771635 e 4600121770616, transferidas da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil em 19/08/2022, esclarecendo, ainda, que não houve levantamentos no período compreendido entre a transferência e a data da certidão. A Diretoria também consignou que eventual movimentação financeira anterior deverá ser solicitada diretamente às instituições financeiras, uma vez que não possui acesso aos sistemas pretéritos, especialmente considerando que o feito originário é de 1997. Diante da existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certificado pela Diretoria Cível no ID 237621817, e considerando que ainda não consta memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, com a devida discriminação do valor principal, dos encargos incidentes e dos honorários advocatícios, indicando, de forma fundamentada, os documentos, decisões e demais atos processuais que embasam o cálculo, especialmente com referência aos respectivos IDs constantes dos autos, a fim de possibilitar a conferência do montante e posterior deliberação acerca da eventual expedição de alvará judicial. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos. Prazo de 15 dias. 2. Do pedido da arrematante quanto ao laudêmio A arrematante M.Y PARTICIPAÇÕES, GESTÃO ADMINISTRATIVA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informa que, embora a SPU tenha emitido a CAT e efetivado a transferência do imóvel, passou a manter lançamento de débito de laudêmio vinculado ao imóvel arrematado, ainda que formalmente direcionado ao antigo proprietário. Sustenta que tal providência administrativa, ainda que não realizada em seu nome, produz efeitos práticos sobre o bem, comprometendo a regularidade dominial do…

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