Processo 0336247-61.2016.8.13.0145
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0336247-61.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: WANDERLICK FERREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora em face de Wanderlick Ferreira de Souza. Após a realização da penhora on-line (parcial), conforme minuta ID10591548465, a parte executada compareceu nos autos em ID10641882613, firmando pelo desbloqueio da constrição, alegando se tratar de impenhorabilidade dos ativos depositados em suas contas, uma vez que os valores constritos, não superam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos. Posteriormente, o Município exequente comparece aos autos sob manifestação de ID10655951773, requerendo o indeferimento do pedido de levantamento da penhora, uma vez que não houve a comprovação da impenhorabilidade por parte do executado, sendo assim, requer a manutenção da penhora. Como cediço, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso X, faz proteger, sob o manto da impenhorabilidade a reserva financeira de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art.833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É certo que o texto legal supra se refere expressamente às reservas depositadas em cadernetas de poupança. Não obstante, o objetivo da norma é assegurar um valor mínimo de reserva, suficiente à subsistência digna do devedor e sua família. Consoante posicionamento jurisprudencial contemporâneo, é possível ao devedor poupar valores no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplicando-se a regra de impenhorabilidade não somente em relação aos depósitos em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz estender a proteção legal da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos estabelecida na legislação processual civil à reserva feita pelo devedor em conta-corrente ou em fundos de investimento. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.162 - RS (2017/0272392-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FELIPE JUNIOR FUNCKE – ME ADVOGADO : NEI ANTÔNIO DI DOMENICO E OUTRO(S) – RS016851 EMENTATRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas…
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