Processo 0336457-67.2011.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0336457-67.2011.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0336457-67.2011.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0336457-67.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00236675 RECTE: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 RECORRIDO: EDICOES EUTERPE LTDA EPP RECORRIDO: CAP MUSIC EDIÇÕES MUSICAIS LTDA ADVOGADO: DR(a). MARIA LUIZA FREITAS VALLE EGEA OAB/SP-035225 INTERESSADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 INTERESSADO: UNIPRO EDITORA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO FELIX DE REZENDE OAB/RJ-085633 ADVOGADO: TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ-114248 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0336457-67.2011.8.19.0001 Recorrente: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA Recorridas: EDICOES EUTERPE LTDA EPP e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2199/2213, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu impugnação ofertada pelas rés. Irresignação das autoras e do patrono das rés ( Igreja Universal e Unipro Editora ). Sentença ilíquida prolatada nos autos e que foi objeto de perícia técnica em sede de liquidação. Laudo pericial homologado pelo Juízo da causa, dando ensejo à execução da sentença que, por sua vez, foi impugnada pelas rés. Homologação que também foi objeto de recurso (agravo de instrumento 0009860- 25.2020.8.19.0000), restando fixado o quantum exequendo. Execução iniciada e impugnação que perderam seu objeto. Execução que perdeu sua liquidez, diante da reforma da decisão que homologou o resultado da liquidação. Impugnação que trouxe os mesmos argumentos das razões recursais do agravo de instrumento 0009860-25.2020.8.19.0000 e que por tal razão, não poderia ter sido acolhida. Manifesto error in procedendo. Sentença que se reforma para reconhecer a perda do objeto da impugnação. Em consequência, afasta- se a condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso do patrono das rés, que busca justamente, a modificação da base de cálculo dos honorários, que resta prejudicado. PROVIMENTO DO RECURSO 2 (apelo das autoras), PREJUDICADO O RECURSO 1 (apelo do patrono das rés)." "Embargos de declaração em Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu impugnação ofertada pelas rés. Irresignação das autoras e do patrono das rés. Apelo das autoras provido, por unanimidade, pelo Colegiado, restando prejudicado o o recurso do patrono das rés. Aclaratórios opostos pelo patrono das rés/ apelante 1, com pretensão de efeito infringente. Omissão que se verifica. Pedido de gratuidade de justiça que restou não apreciado. Acórdão que se integra para deferir o benefício requerido. Demais alegações de contradição e omissão que não possuem fundamento e devem ser rechaçadas. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 10º, 90 e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que são devidos os honorários sucumbenciais…

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