Processo 0336762-65.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0336762-65.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SUELY OLIVEIRA MENDES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição dos créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), atinentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal em apenso. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs por ausência de certeza e liquidez, bem como a existência de erro na constituição do crédito tributário, especialmente quanto à apuração do valor venal do imóvel e à alíquota aplicada, afirmando que, após a implementação do projeto de atualização cadastral promovido pelo Município, houve majoração desproporcional do IPTU, em desacordo com a realidade fática do bem. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do lançamento, ou, subsidiariamente, a revisão dos valores exigidos. A inicial veio instruída com a documentação às fls. 29/97. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 121/146, arguindo a higidez das Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção de certeza e liquidez, e sustentando a legalidade dos lançamentos tributários, os quais teriam sido realizados com base nos critérios previstos na legislação municipal, levando em consideração fatores como metragem, tipologia, idade e destinação do imóvel. Aduz, ainda, que a parte autora não logrou comprovar a existência de erro nos cálculos realizados pela Administração, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. Réplica apresentada às fls. 158/170. Instadas as partes a especificarem provas, o Município informou não ter outras provas a produzir à fl. 181, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental às fls. 183/184. Sobreveio decisão de saneamento à fl. 195, na qual foi fixado como ponto controvertido o valor venal do imóvel nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, bem como o montante devido a título de IPTU, deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos às fls. 203 e 205. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, tendo a parte autora requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido à fl. 308, diante da comprovação de hipossuficiência, razão pela qual foi dispensado o adiantamento dos honorários periciais, ressalvada eventual ajuda de custo. Não havendo impugnação quanto à proposta apresentada, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). O perito judicial realizou vistoria no imóvel objeto da lide, procedendo à coleta de dados técnicos e à análise das características físicas, construtivas e funcionais do bem, incluindo localização, metragem, padrão construtivo, tipologia, idade das edificações e destinação econômica. Consta do laudo às fls.330/372que o imóvel, situado na Estrada Dr. Azeredo Lopes, nº 900, Freguesia, apresenta utilização não residencial, sendo destinado à realização de eventos, circunstância relevante para a definição dos critérios de incidência do IPTU. A perícia detalhou a metodologia adotada pela legislação municipal para apuração do valor venal, com a aplicação dos fatores de correção previstos nas tabelas oficiais, tais como fator tipologia, fator idade, valor unitário padrão por metro quadrado e demais elementos integrantes da base de cálculo do tributo. A partir desses parâmetros, o expert procedeu ao recálculo do…

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