Processo 0337326-44.2016.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0337326-44.2016.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0337326-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO SA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente à cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), constituído por meio da Notificação Fiscal nº 3685.201, no valor de R$ 43.737,66. Preliminarmente, pugna pela extinção do débito pelo pagamento, uma vez que este já teria sido realizado. Subsidiariamente, caso tal tese não seja acolhida, requer a extinção do crédito em razão da decadência. No mérito, alega, em síntese, que a cobrança é indevida, sob o argumento que o ISS foi lançado sobre rubricas contábeis que não configuram prestação de serviço, especificamente sobre receitas decorrentes da "Tarifa de Adiantamento a Depositantes". Sustenta que tal tarifa remunera uma análise de crédito emergencial, que constitui uma atividade-meio, preparatória e indissociável da operação de crédito principal, esta sim sujeita exclusivamente à incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União. Adicionalmente, aponta a ilegalidade da inclusão de diretores e administradores como coobrigados na CDA, pois não houve comprovação de que agiram com excesso de poder ou infração à lei, conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional. Por fim, questiona a multa aplicada no patamar de 70%, considerando-a confiscatória e desproporcional. Pugna, portanto, que sejam julgados procedentes os presente embargos. Instado, o Município de Salvador apresentou impugnação em ID 360446267, sustentando que não foi firmado qualquer parcelamento em relação ao débito discutido. Afirmou que o documento acostado à fl. 37, além de indicar como "requerente" pessoa diversa da parte executada, contém a identificação "3685/2010", a qual se refere ao SIPRO, não correspondendo ao número da Notificação Fiscal de Lançamento. No tocante à alegação de decadência, defendeu sua inocorrência, ao argumento de que o ISS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação. No mérito, sustenta a legalidade da tributação, sustentando que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora taxativa, permite interpretação extensiva para abranger serviços de mesma natureza, ainda que com nomenclaturas distintas. Afirma que a "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" corresponde a um serviço autônomo, remunerado por tarifa própria, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços. Sustentou, também, a legalidade da multa aplicada, por ter previsão na legislação municipal e não possuir caráter confiscatório. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Réplica à impugnação (ID 360446275), na qual o embargante reiterou os argumentos iniciais, ressaltando que o Município deixou de se manifestar acerca da ilegalidade da inclusão dos coobrigados, circunstância que configura confissão tácita quanto ao ponto. Deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito em Decisão de ID 487119680. Ao ID 512828233, o embargante manifestou desistência da prova pericial. Homologado o pedido de desistência da produção…

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