Processo 0337556-88.2013.8.13.0027
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0337556-88.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: T & L COMERCIO, INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. CPF: não informado RÉU: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por T & L COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. em face da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que busca a satisfação de crédito tributário consubstanciado no Processo Tributário Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2008-76. A execução de origem, numerada como 0027.08.171.617-0, refere-se a débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do período de apuração de março de 2008. Em sua petição inicial, a empresa embargante sustentou, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da garantia do juízo efetuada por meio de penhora de numerário via sistema Bacenjud. No mérito, arguiu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como da falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Alegou, ainda, a existência de erro material nos valores inscritos para o IRPJ e a CSLL, afirmando que as quantias executadas seriam superiores às efetivamente declaradas pela própria contribuinte em suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). Sustentou, adicionalmente, que efetuou pagamentos parciais por meio de adesão a parcelamento administrativo que não teriam sido devidamente abatidos do montante exequendo. Por fim, defendeu a ilegalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o imposto municipal não integra o conceito de faturamento ou receita bruta da empresa. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos no id. 8076508087, em que defendeu a plena validade formal das CDAs, ressaltando que os títulos atendem a todos os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional. Argumentou pela presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito público, a qual não teria sido elidida por prova em contrário. Suscitou a ausência de interesse de agir da embargante no tocante aos valores confessados em sede de parcelamento, afirmando que a adesão a programas fiscais pressupõe o reconhecimento irretratável da dívida. Quanto ao mérito tributário, defendeu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais, alegando que o tributo compõe o faturamento bruto da pessoa jurídica. No curso da fase de instrução processual, foi deferida a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar eventuais divergências de valores e a composição da base de cálculo tributária. O processo enfrentou sucessivas substituições de profissionais nomeados para o encargo de perito judicial, passando pela indicação de Luzmarina Batista e Almeida, Joelma Aparecida Moreira Cora e Hélio Ricardo Teixeira de Moura, até a nomeação final de Rinaldo Parreira Leal. Após a fixação definitiva dos honorários periciais em R$…
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