Processo 0337712-49.2012.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0337712-49.2012.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5230687-95.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JORGE KHALIL JREIGE e ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO AGRAVADA: GYNCASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a cobrança integral do débito apurado em laudo pericial e revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. A decisão agravada também determinou o prosseguimento dos atos executivos. O processo originário é uma ação consignatória c.c. revisão contratual, na qual a sentença julgou improcedente o pedido revisional, declarou a quitação parcial e insuficiente dos depósitos e autorizou o credor a tomar medidas para o recebimento da totalidade do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença originária constitui título executivo judicial hábil para a cobrança integral do débito, mesmo sem reconvenção; (ii) saber se há excesso de execução pela aplicação de índices de correção monetária, e se esta discussão está preclusa; e (iii) saber se a revogação da gratuidade de justiça foi indevida, considerando os vínculos empregatícios, patrimônio e despesas dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações revisionais de contrato possuem natureza dúplice, e a sentença que rejeita o pedido revisional e reconhece a insuficiência dos depósitos constitui título executivo judicial, autorizando o cumprimento de sentença pelo réu nos próprios autos, sem a necessidade de reconvenção. 4. O quantum debeatur foi apurado mediante perícia contábil judicial, homologada por decisão judicial e confirmada em grau recursal, tornando-se preclusa a discussão sobre a metodologia de cálculo e os índices de correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica quando os encargos foram convencionados e mantidos judicialmente. 5. A revogação do benefício da gratuidade de justiça é cabível quando documentos (INFOJUD e SNIPER) indicam vínculos remunerados com órgãos públicos, patrimônio e aplicações financeiras, e as despesas apresentadas (incluindo gastos com colégios e faculdades particulares) são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. O ônus de comprovar a insuficiência recai sobre o beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. Sentença em ação revisional de contrato, que rejeita o pedido revisional e reconhece a insuficiência de depósitos, possui natureza dúplice e constitui título executivo judicial hábil ao cumprimento de sentença pelo réu, independentemente de reconvenção." "2. É inviável a rediscussão de critérios de atualização monetária e juros em fase de cumprimento de sentença quando estes foram definidos em laudo pericial homologado e confirmado em grau recursal, estando a questão acobertada pela preclusão e coisa julgada." "3. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando há elementos que demonstram a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, como vínculos empregatícios, patrimônio e gastos que…

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