Processo 0338675-92.2016.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ FERNANDO VIEIRA DIAS em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a MULTA. No caso, alega a excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de liberação dos valores bloqueados por razões de subsistência e enfermidade familiar. Intimado, o Município requer que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que o feito siga o seu regular prosseguimento. / Instado a se manifestar nos autos o Município quedou-se inerte Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição intercorrente formulada pela parte executada não merece acolhimento, porquanto dissociada da sistemática prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da LEF inicia-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, perfazendo-se, portanto, o lapso total de 6 (seis) anos necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que a suspensão do feito foi determinada em 28/05/2020. Assim, o período de suspensão encerrou-se em 28/05/2021, passando então a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorreria apenas em 28/05/2026. Todavia, antes do implemento do referido lapso temporal, houve efetiva…
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