Processo 0339729-49.2017.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0339729-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB:SP320144) EXECUTADO: JOCIVALDO SANTOS DE BRITO Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), WALLISSON BRASILEIRO SALLES (OAB:BA70410) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JOCIVALDO SANTOS DE BRITO, objetivando a satisfação compulsória de crédito decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel. A demanda executiva tramita com o intuito de reaver o saldo devedor que, conforme a última atualização financeira realizada pela parte credora, alcança o patamar de R$ 277.278,58 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor indicado ao ID 550639770. No regular prosseguimento do feito, e diante da ausência de liquidação espontânea da dívida, este Juízo prolatou a decisão de ID 557346351, por meio da qual autorizou a realização de penhora on-line sobre as contas e ativos financeiros de titularidade da parte executada. A referida ordem judicial determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, autorizando expressamente a utilização da modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de otimizar a localização de numerário suficiente para a garantia da execução. Em face da efetivação de restrições bancárias, o executado apresentou petitório ao ID 557948970, por meio do qual arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu o imediato desbloqueio da conta bancária atingida. O devedor sustenta que a constrição judicial recaiu sobre verbas de natureza exclusivamente salarial, recebidas em conta destinada ao crédito de seus proventos como Policial Militar do Estado da Bahia, sendo tais montantes protegidos pela regra legal contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, que a manutenção do bloqueio compromete drasticamente a sua subsistência e de seus dependentes, citando encargos alimentares com filha menor e despesas com filho recém-nascido. É necessário registrar, para fins de contextualização do histórico processual, que a controvérsia atinente à impenhorabilidade dos rendimentos do executado já foi objeto de anterior apreciação por esta magistrada. Conforme consta na decisão de ID 434274805, proferida em 06 de março de 2024, houve tentativa pretérita de bloqueio de ativos que resultou na retenção da quantia de R$ 179,59 (-). Naquele ensejo, este Juízo indeferiu o pleito de desbloqueio, fundamentando que a proteção salarial não é absoluta, permitindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sua relativização quando o montante constrito não atinge o núcleo essencial da renda nem a dignidade humana do devedor. Diante do novo requerimento de desbloqueio formulado face à recente penhora determinada pelo sistema eletrônico, os autos vieram conclusos para fundamentação e decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica instaurada nos autos refere-se à possibilidade de penhora de ativos financeiros que a parte executada alega possuírem natureza salarial, estando, em tese, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no…
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