Processo 0339959-28.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0339959-28.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339959-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BCL CONSTRUTORA LTDA e outros (4) Advogado(s): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A) APELADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A), MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97852824), interposto por BCL CONSTRUTORA LTDA ("BCL"), ADEMIR PEREIRA AGUIAR ("Ademir"), ANTONOILDO TRANCOSO NEVES ("Antonoildo"), FERNANDO MARIO LEAL ("Fernando") e FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE REIS ("Francisco"), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.    O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84354060):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FIANÇA. DESNECESSIDADE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Itaú Unibanco S/A, nos quais os embargantes alegavam ausência de requisitos para caracterização da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, impossibilidade de vencimento antecipado da dívida e nulidade da fiança por ausência de outorga uxória.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada na execução possui os requisitos necessários para ser considerada título executivo extrajudicial; (iii) estabelecer a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da fiança prestada pelos recorrentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A sentença recorrida é suficientemente fundamentada, abordando os principais pontos trazidos nos embargos à execução, inclusive quanto à natureza do título executivo, validade do vencimento antecipado e da fiança, afastando, assim, a alegada nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.  A Cédula de Crédito Bancário apresentada na execução contém todos os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo, portanto, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC, prescindindo da assinatura de duas testemunhas.  É válida a cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento, conforme previsão legal (arts. 121, 127 e 474 do CC; art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo desnecessária a notificação prévia do devedor diante da mora automática decorrente do inadimplemento contratual.  A alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não se sustenta, pois não há nos autos comprovação do…

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