Processo 0340792-44.2007.8.13.0452

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0340792-44.2007.8.13.0452
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0340792-44.2007.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BHZ COUROS E PLÁSTICOS LTDA CPF: não informado RÉU: JOSE GONCALO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BHZ Couros e Plásticos Ltda. em face de Calçados Stark Ltda. e seus sócios, incluídos após desconsideração da personalidade jurídica. O débito atualizado perfaz o montante de R$ 48.827,41. Recentemente, as partes apresentaram manifestações acerca da viabilidade da execução e da penhorabilidade de ativos financeiros. Os executados pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que a demanda tramita há cerca de 19 anos sem a satisfação do crédito. Sustentam a necessidade de uma "impenhorabilidade absoluta preventiva" sobre suas contas bancárias, alegando que os bloqueios via SisbaJud recaem sobre verbas alimentares indispensáveis à sobrevivência digna do núcleo familiar. A fundamentação dos devedores repousa na acentuada vulnerabilidade pessoal: a executada Marlene das Graças é aposentada por invalidez e portadora de Esclerose Múltipla, dependendo de tratamento de alto custo, o executado José Gonçalo é seu cuidador e possui renda salarial limitada, e a executada Maria Vitória é pessoa idosa cujos únicos recursos advêm de benefício previdenciário. Alegam que a continuidade das constrições viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A exequente no exercício do contraditório manifesta-se contrariamente aos pedidos, argumentando que a execução é um instrumento legítimo de satisfação de crédito e que a proteção à dignidade humana também abrange o credor. Rechaça a tese de prescrição intercorrente, destacando que o feito jamais ficou paralisado por desídia, citando como fato impeditivo crucial a ocorrência de um bloqueio positivo via SISBAJUD, o que demonstra a utilidade e a atualidade da atividade executiva. Quanto à impenhorabilidade, a credora defende que a proteção legal não é absoluta e que o decurso do tempo não gera imunidade patrimonial aos devedores. Como alternativa para equilibrar os interesses em conflito, requer a autorização para a penhora de 30% dos proventos líquidos dos executados, permitindo o abatimento gradual da dívida sem comprometer a subsistência básica dos executados, solicitando ainda a reiteração de pesquisas patrimoniais com a ferramenta "teimosinha". Vieram os autos conclusos. Decido. Do Pedido de Reconhecimento de Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente, arguida pelos executados, exige uma análise aprofundada da trajetória processual, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente, em sua essência, materializa a perda da pretensão executória em virtude da inércia qualificada do credor em promover os atos necessários para impulsionar o processo, após um período de suspensão da execução, por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Os executados fundamentam sua tese na longa duração do processo, iniciado em 2007, e em supostos períodos de inatividade após a retomada do feito em…

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