Processo 0340900-49.1996.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0340900-49.1996.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0340900-49.1996.5.02.0312 RECLAMANTE: LUCIA HELENA MARIA DE MELO RECLAMADO: BETA IMOVEIS E ADMINISTRACAO S/S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af3a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado OZNI DIAS DE SOUZA (ID 3247ef8, 26/06/2026) contra a decisão de ID c57c909, proferida em 17/06/2026, que homologou a arrematação da fração ideal de 5% do imóvel matrícula 29.961 do 2º CRI de Guarulhos e determinou a liberação do valor de R$ 56.598,90 como incontroverso, mantendo o agravo de petição para julgamento do saldo remanescente. A decisão embargada foi proferida após longa tramitação executiva iniciada em 28/11/1996, com sentença de procedência parcial em 08/01/1999 e liquidação homologada em junho de 1999, fixando o crédito em R$ 5.704,67 acrescido de custas de R$ 62,12. Após diversas diligências infrutíferas, foi decretada a fraude à execução na alienação do imóvel do sócio executado e determinada a arrematação, ocorrida em 04/05/2023, pelo valor total de R$ 49.800,00, com entrada de 25% (R$ 12.450,00) e 30 parcelas mensais de R$ 1.245,00 corrigidas pelo IPCA-E. O executado alega, em síntese, dois vícios na decisão ID c57c909. O primeiro seria erro material: a decisão afirmou que o agravo de petição impugnou apenas o saldo remanescente de R$ 86.398,54, quando o recurso teria delimitado o valor total de R$ 142.997,44 como controvérsia. O segundo seria omissão: a decisão não se pronunciou sobre a falta de pagamento de 2 das 30 parcelas da arrematação pelo arrematante. O executado juntou planilha própria de cálculo (ID 33263fb), indicando débito de apenas R$ 20.622,93. A exequente LUCIA HELENA MARIA DE MELO requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 81593f1), sem manifestação específica sobre os embargos de declaração, o que não impede o julgamento, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. A decisão embargada (ID c57c909) foi disponibilizada em 19/06/2026, com publicação no DJEN na mesma data. Considerando o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 897-A da CLT, iniciado em 22/06/2026 e encerrado em 26/06/2026, a oposição ocorreu tempestivamente na data final, conforme ID 3247ef8. O cabimento está demonstrado: o embargante aponta erro material (art. 1.022, III, do CPC) e omissão (art. 1.022, II, do CPC), ambos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, admitidos no processo do trabalho pelo art. 897-A da CLT. A representação processual é regular. O executado OZNI DIAS DE SOUZA está representado pelo Dr. Jefferson Forquim Pereira da Silva (OAB/SP 418.094), com procuração nos autos (ID 6a4e3f4). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. O embargante alega que a decisão ID c57c909 incorreu em erro material ao afirmar que o agravo de petição impugnou apenas o saldo remanescente de R$ 86.398,54, sustentando que o recurso teria delimitado o valor total de R$ 142.997,44 como matéria controvertida. A análise do agravo de petição (ID 71f565f) mostra que o executado, em sua minuta, indicou expressamente o valor de R$ 142.997,44 como "valor delimitado" — quantia que corresponde ao quantum total fixado pela decisão anterior (ID 84d5a90, de…

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