Processo 0341300-14.2007.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0341300-14.2007.5.09.0658 AUTOR: ITAIR ANTONIO PASQUALI RÉU: AGENCIA DE SEGURANCA E VIGILANCIA SEGURITY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7fe88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Da análise dos autos, contata-se que em 16/11/2023 decorreu o prazo para (o)a exequente indicar os meios ao prosseguimento da execução e iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem qualquer manifestação sua, desde então. 2. Considerando a ausência de manifestação do(a) exequente por prazo superior a 2 anos, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução do valor principal, com forte no art. 11-A da CLT e art. 924, inciso V, do CPC. 3. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) 4. Observe-se que a prescrição intercorrente igualmente atingiu as demais verbas, porventura, em execução, nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. 5. Intime-se o(a) exequente. 6. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 20.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria MF nº 582, de 11.12.2013 e com o Ofício Nº 178/CSET/PSF/PGF/AGU/2015, de 25 de maio de 2015. 7. Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAIR ANTONIO PASQUALI
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