Processo 0342059-12.2000.8.09.0160

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0342059-12.2000.8.09.0160
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE VERSÃO PLAUSÍVEL AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Novo Gama/GO, que absolveu ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO da imputação de tentativa de homicídio qualificado, prevista no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, em desfavor da vítima Sandro Batista dos Anjos. O órgão ministerial sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a submissão do acusado a novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso fundado no art. 593, III, “d”, do CPP somente autoriza a anulação do julgamento quando o veredicto do Tribunal do Júri estiver completamente dissociado do conjunto probatório, inexistindo qualquer suporte fático à tese acolhida pelos jurados. 4. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença pelo entendimento do Tribunal revisor quando houver mais de uma versão plausível extraída das provas produzidas. 5. As provas testemunhais demonstram que os fatos ocorreram em contexto de intensa confusão generalizada e troca de tiros envolvendo múltiplos agentes armados, circunstância que dificultou a identificação segura dos autores dos disparos. 6. O reconhecimento de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO pela vítima ocorreu apenas posteriormente à alta hospitalar e foi baseado predominantemente em característica física genérica, consistente na estatura do agente, sem identificação imediata ou confirmação segura das feições do autor. 7. Nenhuma testemunha presencial corroborou de forma direta e inequívoca a imputação de autoria atribuída a ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO pelos disparos ocorridos no beco, sendo que parte dos relatos possui natureza indireta, fundada em comentários de terceiros. 8. As divergências existentes entre os depoimentos dos envolvidos mostram-se justificáveis diante do longo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a sessão plenária do júri, bem como em razão das condições físicas das vítimas e dos acusados no momento dos acontecimentos. 9. O conjunto probatório apresentado em plenário permitia ao Conselho de Sentença optar legitimamente pela tese absolutória, inexistindo manifesta contrariedade entre o veredicto e as provas produzidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: “1. A anulação de decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri exige demonstração inequívoca de completa dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório dos autos. 2. A soberania dos veredictos impede a reforma da decisão do Conselho de Sentença quando a conclusão adotada encontra amparo em uma das versões plausíveis produzidas em plenário. 3. O reconhecimento tardio do acusado, desacompanhado de elementos autônomos de confirmação, fragiliza a imputação de autoria…

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