Processo 0342100-35.2006.5.02.0088

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0342100-35.2006.5.02.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0342100-35.2006.5.02.0088 RECLAMANTE: WELTON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: LBJ CONSTRUCAO CIVIL E COM DE MOVEIS TUBULARES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b86ee0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Vistos. Id bdc9d5a Pretende o reclamante a penhora de benefício previdenciário coexecutado PAULO MILITAO DOS SANTOS, sob a alegação de que sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), é perfeitamente possível a hipótese. A impenhorabilidade do benefício previdenciário decorre de previsão por força do art. 833, IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de  penhora  para  pagamento  de  prestação  alimentícia,  independentemente  de  sua origem, bem  como  às  importâncias  excedentes  a  50  (cinquenta)  salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Em  recente  decisão  do  STJ  houve  relativização  da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO ESPECIAL.    EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE  DE VENCIMENTOS.  CPC/73,  ART.  649,  IV.  DÍVIDA  NÃO ALIMENTAR.  CPC/73,  ART.  649, PARÁGRAFO  2º.  EXCEÇÃO  IMPLÍCITA  À  REGRA  DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários,…

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