Processo 0342455-69.2012.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAPn9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0342455-69.2012.8.05.0001PnCLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PnAUTOR: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.PnRÉU: MACRO CONSTRUTORA LTDA. 1.RELATÓRIO A presente demanda versa sobre a cobrança de dívida decorrente de contrato de locação de equipamentos, na qual a parte autora, A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., afirma ser credora da quantia de R$ 17.017,05 (dezessete mil e dezessete reais e cinco centavos) em face de MACRO CONSTRUTORA LTDA.. Compulsando o itinerário processual, observa-se que, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, este Juízo deferiu a citação por edital. Diante da inércia da ré após a publicação do edital, foi inicialmente decretada a revelia, ato posteriormente anulado por este Juízo para fins de nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curador Especial, garantindo-se assim a higidez do contraditório. Em sua peça de defesa de ID 513901182, a Curadoria Especial suscitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, argumentando a inobservância do requisito previsto no artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à ausência de comprovação de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mérito, apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial, além de impugnar genericamente os documentos acostados pela autora, sob a alegação de que seriam provas produzidas unilateralmente e insuficientes para o fim pretendido. Em sede de réplica (ID 534525699), a parte autora refutou a tese de nulidade, asseverando que o edital foi regularmente veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 05/12/2023 (ID 433980903), atendendo à finalidade do ato citatório e à publicidade necessária. Sustentou, ainda, que a impugnação aos documentos é genérica e incapaz de afastar a força probante das notas de locação e comprovantes de entrega de equipamentos. Passo à análise da questão preliminar de nulidade. O artigo 257, II, do CPC estabelece como requisito da citação por edital a publicação no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ. Todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de publicação na plataforma do CNJ não enseja, por si só, a nulidade do ato citatório quando a citação é efetivada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sobretudo se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. A referida plataforma nacional, em diversos períodos e comarcas, careceu de plena implementação técnica ou integração com os sistemas estaduais, razão pela qual a publicação no DJe local supre a exigência legal em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso dos autos, a certidão de ID 433983128 e o documento de ID 433980903 comprovam a regular publicação do edital no DJE nº 3466, página 1591, atendendo aos pressupostos de publicidade e garantindo a ciência ficta da parte ré. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040164-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON…
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