Processo 0342723-46.2014.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0342723-46.2014.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0342723-46.2014.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: MARIA AMALIA PINHEIRO CORREA APELADA: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de seguro de vida e indenização por danos morais. A autora, convivente do segurado falecido por pneumonia, buscou o pagamento de indenização securitária (R$ 75.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00), alegando que a seguradora assumiu o risco ao não exigir exames prévios. A seguradora negou a cobertura com base em doença preexistente do segurado (infarto, tabagismo, DPOC, insuficiência cardíaca e renal), conforme histórico clínico anterior à contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente ou por suposta fragilidade técnica do laudo pericial; e (ii) saber se a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização por doença preexistente é lícita, mesmo sem a exigência de exames médicos prévios, em face da comprovada má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente é rejeitada, pois o magistrado analisou os pontos controvertidos e a homologação do laudo pericial demonstrou nexo causal entre as patologias preexistentes e o evento morte, bem como a ciência inequívoca do segurado. 4. A preliminar de nulidade do laudo pericial é rejeitada, uma vez que o trabalho técnico foi robusto, produzido por profissional habilitado e baseado em farto material probatório, atestando fatos sem emitir juízo jurídico sobre a boa-fé. 5. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, da Súmula 609 do STJ e da Súmula 14 do TJGO. 6. A Súmula 609 do STJ e a Súmula 14 do TJGO permitem a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios. 7. A omissão do segurado, que declarou inexistir patologias prévias no momento da contratação, apesar de possuir longo e documentado histórico clínico de doenças graves e crônicas desde pelo menos três anos antes, configura má-fé. 8. A omissão de informações dessa magnitude viola os deveres de informação e lealdade contratual (CC/2002, arts. 422, 765 e 766), caracterizando a má-fé que legitima a recusa da seguradora. 9. Não havendo ato ilícito por parte da seguradora, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais (CC/2002, arts. 186 e 927). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A preliminar de nulidade de sentença por fundamentação deficiente é rejeitada quando o magistrado aborda os pontos controvertidos e refuta as teses apresentadas. 2. A preliminar de nulidade de laudo pericial é rejeitada quando o trabalho técnico é robusto e o perito se limita a atestar fatos com base em documentos médicos. 3. É lícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, mesmo sem exames prévios, quando há comprovação de má-fé do segurado na omissão de informações relevantes sobre sua saúde. 4. A omissão de longo histórico de…

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