Processo 0343048-69.2016.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Clean Ambiental Serviços de Coleta e Transportes LTDA para a cobrança de créditos tributários relativos a ISS e acessórios apurados nos períodos descritos na inicial, consubstanciados na CDA de fls. 3. Determinada sua citação, a executada compareceu aos autos por meio da petição de fls. 12 informando o parcelamento da dívida, o que ensejou a suspensão da execução (fls. 26). A empresa executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 43 e segs, em que argumenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por estas não identificarem os serviços realizados que foram objeto de autuação, considerando os fatos geradores previstos na lista da Lei Municipal nº 691/84 ou da Lei Complementar nº 116/03, uma vez que a inobservância deste requisito inviabiliza a apuração adequada da origem da dívida ou se o fato gerador foi efetivamente praticado, em prejuízo ao o exercício do seu direito de ampla defesa. Declara, ademais, que os parcelamentos dos débitos que realizou não lhe impedem de questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária, de forma que requer a declaração de nulidade das CDAs e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal. O Município, em resposta à exceção, às fls. 85 e segs, sustenta que o lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa que o espelha observou os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com o fundamento legal indicado na CDA sendo suficiente para embasar a exação, visto que as normas gerais em matéria tributária são previstas em lei complementar, o Código Tributário Nacional (art. 146, III, a e b , da Constituição Federal). Aduz, ainda, que a executada efetuou parcelamentos dos débitos em cobrança, o que implica em confissão de dívida, de maneira que requer a rejeição da exceção oposta. Ato ordinatório às fls. 89 para efetuar o recolhimento da taxa judiciária direcionado à excipiente, que respondeu à impugnação da Edilidade e requereu a concessão de gratuidade de justiça, conforme fls. 115 e segs. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça às fls. 150. Informação de interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0012544-15.2023.8.19.0000, e requerimento de reconsideração da decisão agravada às fls. 162. Decisão deferindo o parcelamento das custas em seis parcelas às fls. 178. Petição do exequente informando a juntada das cópias do processo administrativo nº 04/00/381636/2014 às fls. 204 e segs. Informação de quitação da sexta e última parcela da taxa judiciária pela executada às fls. 304. Às fls. 306 e segs, juntada das decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento interposto pela executada, em que foi dado parcial provimento para deferir o parcelamento das despesas processuais em três parcelas. A decisão, contudo, perdeu seu objeto, ante a quitação integral por meio do parcelamento previamente deferido por este juízo. Nova resposta do Município à exceção de pré-executividade, juntada aos autos às fls. 332 e segs. A excipiente se manifestou às fls. 350. Pedido de suspensão da execução, formulado às fls. 363, em que a executada requer seja aguardado o trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na execução fiscal nº 0231059-82.2021.8.19.0001, ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, naquele momento aguardando a apreciação dos agravos de instrumento nº 0032180-30.2024.8.19.0000 e nº 0034540-35.2024.8.19.0000, interpostos pela executada e pelo…
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