Processo 0343527-79.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0343527-79.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GUERINO CAVALINI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARILIS MAXIMIANO GOMES - SP457122-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE LIMA - SP348611-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 28/11/2018, por intermédio da qual GUERINO CAVALINI NETO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contar da DER (07/11/2017), mediante o reconhecimento e a averbação de período trabalhado como segurado especial, em regime de economia familiar, de 1964 a 1977 e de 1979 a 06/2003, aí incluído o período em que desempenhou atividades como pescador profissional, de 09/1984 a 12/1989. A r. sentença, proferida em 01/09/2019, julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu em favor do autor tempo de serviço agrário entre 30/07/1976 e 31/08/1977, mas lhe indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição almejada (id 117382300). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação Sustenta que apresentou início de prova material robusto, incluindo documentos próprios e de seu genitor, referentes aos períodos de 1964 a 1977 e 1979 a 1983, os quais, aliados à prova testemunhal colhida, comprovam o efetivo exercício da atividade rurícola durante todo o período alegado. Argumenta que documentos em nome de membros do núcleo familiar servem como início de prova material. Alega também que o entendimento jurisprudencial admite o reconhecimento de trabalho agrícola a partir dos 12 anos de idade e que não se exige início de prova documental, ano a ano, por todo o intervalo a comprovar. Desta sore, somando-se o tempo urbano já reconhecido (19 anos e 11 meses) à totalidade do período rural cujo reconhecimento pretende, adimple os 35 anos de contribuição exigidos, fazendo jus à aposentadoria pugnada. Esteado nisso, requer a reforma da sentença, invertendo-se os encargos da sucumbência (id 117382315). O INSS não apresentou contrarrazões (id 117382333). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preclusão consumativa O INSS não interpôs recurso do reconhecimento de tempo de serviço rural, em favor do autor, entre 30/07/1976 e 31/08/1977. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019)". Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de…
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