Processo 0344684-92.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0344684-92.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0344684-92.2000.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   Bb - Leasing S.a. Arrendamento Mercantil Polo Passivo   L.l. Distribuidora de Bebidas Ltda   SENTENÇA   Cls.   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de ação de reintegração de posse com pedido liminar, com fulcro nos arts. 926 e ss do CPC/73 c/c art. 1.210 do CC, proposta por BB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil em face de L.L. Distribuidora de Bebidas Ltda.   O exequente ajuizou a ação de reintegração de posse em 16/07/1997 em desfavor da executada, com base em Instrumento Particular de Alienação Fiduciária (Arrendamento mercantil) de Veículo, firmado em 09/08/1994, no qual o requerido/executado comprometeu-se ao pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo que o débito, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 9.764,96 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis reais), vencendo a última parcela em 10/08/1997 (ID 101426055).   O executado compareceu espontaneamente aos autos apresentando peça de recurso inapropriada, antes mesmo do despacho inicial (ID 101426230), conforme certificado no ID 101426430.   Despacho inicial em 04/12/1997 (ID 101426452).   O bem nunca foi apreendido mesmo após diversas diligências.   O autor/exequente, em 04/06/2018, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em demanda executória (ID 101423914), o que foi acolhido na decisão interlocutória (ID 101423916).   Despacho inicial executório em 11/06/2020 (ID 101425831).   O exequente foi intimado para informar o endereço atualizado da parte executada, porém, limitou-se a requerer a penhora online (ID 101425840, 101425845, 101425870), o que foi indeferido no ID 101425847 e, posteriormente, deferido o arresto no ID 101426030.   A tentativa infrutífera de arresto online se encontra no ID 101426032.   Por força da Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e, ainda, em cumprimento ao determinado na Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023) foi o presente processo e apenso(s) encaminhado(s) à Distribuição, para fins de redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 101426041).   O exequente requereu a pesquisa de bens no RENAJUD, o que foi deferido no ID 112557739   O resultado negativo da pesquisa no RENAJUD se encontra no ID 124728876.   O executado nunca foi citado no feito executivo.   Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre possível causa de prescrição (ID 125858981).   A parte exequente se manifestou pela inaplicabilidade da prescrição, além de requerer o prosseguimento do feito (IDs 130371879 e 130490003).   É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO Como se denota dos autos, a ação de reintegração de posse com pedido liminar, teve como objeto um contrato de arrendamento de um veículo, firmado em 09/08/1994, no qual o requerido/executado comprometeu-se ao pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo que o débito, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 9.764,96 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro…

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