Processo 0345099-48.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0345099-48.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARINA SILVA DOS SANTOS em face de UNIMED COSTA VERDE. Afirma a autora que é possuidora do plano de saúde da ré e foi submetida a cirurgia bariátrica, pois possuía IMC acima de 40, com comorbidades, sendo constatada, posteriormente, a necessidade de cirurgias reparadoras. Todavia, alega que o plano não possibilitou nem que a autora desse entrada no pedido para realização das cirurgias reparadoras com a justificativa de que a reconstrução mamária, correção de lipodistrofia crural não possuem cobertura, quando não ligadas a trauma, neoplasias ou infecções, casos de câncer etc. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar as cirurgias plásticas e fornecer as próteses de silicone necessárias à reconstrução mamária, a cola cirúrgica, as cintas e sutiãs pós-cirúrgicos, os remédios antinflamatórios, antibióticos, analgésicos, pomadas cicatrizantes, injeções clexane antitrombóticos, fisioterapia pós-cirúrgica (drenagem linfática). Em sede definitiva, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de 100 (cem) salários-mínimos a título de danos morais. A Inicial de fls. 03/22, veio acompanhada dos documentos de fls. 23/54. Decisão (fls. 58) que declinou da competência para a Comarca de Mangaratiba. Despacho (fls. 69) determinando o apensamento do feito 0345099-48.2019.8.19.0001. Petição (fls. 71) informando que houve desistência acerca do processo 0345099-48.2019.8.19.0001 e requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Decisão (fls. 75) que indeferiu a tutela antecipada. Despacho (fls. 78) determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada. Manifestação da autora às fls. 80. Decisão (fls. 85/86) que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela determinando que a parte ré autorizasse a realização das cirurgias plástica reparadoras necessárias devido à perda de peso ocasionada pela cirurgia bariátrica, bem como fornecesse ou autorizasse todos os exames, medicamentos e procedimentos necessários por orientação médica. Manifestação da autora informando ciência acerca da decisão de fls. 85/86 e requerendo a autorização para o médico Dr. André Ramalho Braga realizar as cirurgias reparadoras. Petição da ré (fls. 100/104) informando que não havia possibilidade de cumprimento devido à pandemia de COVID-19, que não havia cobertura para o hospital indicado pelo médico da autora e que não havia cobertura e nem previsão no rol de procedimentos da ANS o fornecimento de medicamentos e roupas íntimas pós-operatórias. Assim, requereu a suspensão dos efeitos da tutela de urgência, a reconsideração parcial da decisão para que as cirurgias ocorram em rede coberta pelo plano da autora e a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso contínuo e domiciliar pós-operatório e, roupas íntimas. Petição da ré (fls. 147/148) informando que o médico da ré retificou o hospital para um hospital com cobertura do plano, sendo que o procedimento foi autorizado para ser realizado no dia 30 de janeiro de 2021. Todavia, informa que o médico acrescentou procedimentos, devendo haver nova apreciação dos pedidos. Despacho (fls. 155) esclarecendo que a decisão de fls. 85 não merece reparo e não há por que reconsiderá-la, na medida em que determina apenas a realização de cirurgia…

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