Processo 0346149-51.2009.8.13.0123

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0346149-51.2009.8.13.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0346149-51.2009.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RITA DOMINGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO RITA DOMINGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Argumenta ser trabalhadora rural, nascida em 27/09/1952, em Capelinha/MG, tendo exercido atividade rurícola ao longo de toda a sua vida laboral, em regime de economia familiar, juntamente com seus familiares e marido, por mais de 44 (quarenta e quatro) anos, com registro de vínculo empregatício rural em CTPS no período de 23/07/1997 a 01/09/1997 (Empregador: Walter Palmeira, Fazenda Resplendor, Água Boa/MG, na função de safrista); Aduz que, à época do ajuizamento da ação (19/08/2009), já havia completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27/09/2007, preenchendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural como segurada especial, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91; Informa que não havia formulado prévio requerimento administrativo, tendo ajuizado a ação diretamente perante o Juízo da Comarca de Capelinha/MG, no exercício da competência federal delegada; Sustenta que, somado ao período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, já contava com tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 (156 meses – 13 anos), para quem completou 55 anos em 2007. Pedido de tutela definitiva: Postulou a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, no valor de um salário mínimo, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (19/08/2009), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios de 20% sobre as prestações vencidas. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Foi deferida a gratuidade da justiça. A ação foi distribuída em 19/08/2009 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capelinha/MG, no exercício da competência federal delegada 3. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) Em sua peça de defesa, a autarquia ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo, o que configura ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. No mérito, não impugnou especificamente a condição de rurícola da autora, limitando-se à questão processual. 4. Instrução processual - A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na Súmula 213 do extinto TFR. - Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/07/2010, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Foram apresentados memoriais…

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