Processo 0347100-11.2009.5.09.0025

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0347100-11.2009.5.09.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0347100-11.2009.5.09.0025 AUTOR: IRENE FAUSTINO PEREIRA RÉU: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0833ed8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da petição de ID 0c610cf.   Diego Ferraz Ferreira Analista Judiciário     Afirma a executada, em suma, que a SELIC, na fase judicial, deve ser utilizada como juros de mora e não correção monetária. Da análise dos critérios de cálculo (fls. 595-596 - ID c521879) consta que a perita aplicou a Selic como índice de correção monetária, vejamos: “1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/10/2009 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 08/10/2009, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 10/2023. (destaquei) Vejamos ainda o que constou do item “7” do julgamento do E. STF das ADCs 58 e 59: “7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais...” (destaquei). É sabido que a SELIC engloba juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855091, fixou tese que afasta incidência de imposto de renda sobre juros de mora devido pelo atraso no pagamento de verbas salariais (Tema 808). Entretanto, não é possível cindir a SELIC, que se trata de índice único, o que impede a tributação em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, cito, como razão de decidir, a seguinte ementa do E. TRT 9ª Região, que bem elucida a questão: IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PARCELA DE LUCROS CESSANTES DAQUELA DE DANOS EMERGENTES. INDEFINIÇÃO DE BASE LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF. No caso, restou reconhecida a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização do crédito em execução, no período posterior ao ajuizamento. Consabido que a taxa Selic abrange correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação já assentada pelo STJ (RESp 879.844; REsp 411.164/PR), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Pode-se afirmar, assim, dupla finalidade da Taxa Selic, qual seja: recomposição da perda do valor aquisitivo (próprio da correção monetária) e recomposição/indenização por perdas e danos (finalidade atribuída aos juros moratórios, segundo reconhecido pelo STF, no RE 855091), expressadas em índice único de atualização do crédito trabalhista, sem comportar apuração específica e diferenciada de um ou outro (correção monetária e juros). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855091, em 15.03.2021 com repercussão geral, fixou tese que afasta incidência de imposto de renda sobre juros de mora devido pelo atraso no pagamento de verbas salariais (Tema 808). Os mesmos fundamentos foram parcialmente considerados no julgamento do RE 1.063.187/RS (j. 27.09.2021), quando fixada tese, com repercussão geral, no sentido de não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em…

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