Processo 0347229-11.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0347229-11.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347229-11.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DIOCLECIO BARATTO e outros (2) Advogado(s): ELADIO LASSERRE (OAB:BA15906), PALOMA BARRETO GOMES (OAB:BA36859) INTERESSADO: NAIARA CRESCENCIO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586), LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB:BA51432)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Matrículas no Registro Imobiliário, proposta por Dioclécio Baratto, Gelaine Baratto e Iraci Regina Tedesco em face de Naiara Crescêncio dos Santos, Wilhelmus Paulinus Nicolaas Maria Joseph Zwancnbergo e Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá, com denunciação à lide de Regina Claire Baratto, Diógenes Baratto e Eugênio Domingos Baratto. Os autores alegam, em síntese, que eram proprietários do imóvel situado na Praça Visconde de Monte Alegre, Largo do Retiro, subdistrito de Santo Antônio, Salvador/BA, registrado sob a matrícula nº 7.715 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Afirmam que, ao solicitarem certidão do imóvel para tratar de pendência junto ao Banco do Nordeste, descobriram que o bem havia sido alienado a terceiro (Wilhelmus Paulinus) mediante procuração pública lavrada no Livro 507, fls. 129, do 2º Ofício de Notas de Salvador, datada de 10/06/2009, cujas assinaturas seriam falsas. Requerem a declaração de nulidade absoluta da procuração e de todos os atos subsequentes, com o cancelamento do registro R-27/7715 (ID 293209952). A tutela de urgência foi deferida em 27/02/2020, determinando a indisponibilidade do imóvel (ID 293212048). Os réus Naiara Crescêncio dos Santos e Maria Iraci Valença Cavalcanti de Sá foram citados e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia (ID 293212010). O réu Wilhelmus Paulinus foi citado por edital (ID 293211897), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (ID 387485063). Os denunciados Regina Claire Baratto e Diógenes Baratto recusaram a denunciação à lide e apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a decadência do direito dos autores com base no art. 179 do Código Civil (prazo de 2 anos). No mérito, sustentam a validade do negócio jurídico com fundamento no Instrumento Particular de Transação celebrado em 18/08/2003, que previa a transferência do imóvel para Regina Claire Baratto (ID's 293212034 e 293212037). O denunciado Eugênio Domingos Baratto foi intimado e não apresentou contestação, sendo-lhe aplicada a revelia (ID 398281594). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 534537833), tendo o perito judicial apresentado laudo conclusivo (ID 556820287). As partes apresentaram alegações finais (ID's 566710092, 561497003 e 563937927). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DAS PRELIMINARES a) Da alegação de decadência Os réus Regina Claire Baratto e Diógenes Baratto arguiram, em sede prejudicial, a decadência do direito dos autores, sustentando que o prazo para anulação do negócio jurídico seria de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, contado da data do registro da compra e venda (11/09/2009), tendo a ação sido ajuizada apenas em 27/05/2013. A prejudicial não merece acolhimento. A questão central dos autos não diz…

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