Processo 0348055-07.2012.8.09.0051

TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0348055-07.2012.8.09.0051
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0348055-07.2012.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. EMBARGADOS : PAULO CÉSAR DE MOURA E OUTRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 121) opostos por GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. contra acórdão (mov. 113) que conheceu do duplo recurso de apelação cível, figurando como embargados, PAULO CÉSAR DE MOURA e REGINA MARIA DE CAMPOS NASCIMENTO MOURA.   Insta esclarecer que ambos litigantes interpuseram recursos de Apelação Cível (movs. 85 e 89), sendo os 1º Apelantes – Paulo César de Moura e outra e 2º Apelante – Goiás Tramissão S.A., em face da sentença de mérito que julgou procedente a pretensão exordial, constituindo servidão administrativa.   Em análise aos apelos, restou proferido acórdão, com a parte dispositiva lavrada om o seguinte teor:   “Ante o exposto, conheço da 1ª apelação cível e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apelada, tão somente, para que incida, sobre o montante total da indenização, juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença e juros compensatórios de 6% ao ano, a refletir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, desde a data da imissão provisória na posse. Em relação à 2ª apelação cível, dela conheço e nego-lhe provimento.”   Por consectário, observa-se que a sentença exarada pelo Juízo de origem foi parcialmente reformada pela Terceira Turma Julgadora desta Quinta Câmara Cível, unicamente para determinar a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de juros compensatórios de igual percentual, aplicados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, desde a data da imissão provisória na posse, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão de primeiro grau.   Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (MOV. 113), ipis litteris:   “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADES NO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR JUSTO E ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/STF. ABATIMENTO NO VALOR INDENIZATÓRIO DO MONTANTE DEPOSITADO INICIALMENTE. DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ambas as teses de nulidade do laudo pericial (ausência de intimação das partes quanto à data e local do início da prova pericial e ausência de resposta aos quesitos formulados) não subsistem, razão pela qual não há se falar em sua desconstituição. 2. A servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica é um dos institutos que, por razões de política fundiária e de justiça social, condicionam a liberdade do uso da propriedade particular em prol do bem coletivo, mediante prévia e justa indenização em casos de efetivo prejuízo, encontrando fundamento constitucional nos princípios da supremacia do interesse público (artigo 5º, XXIII da CR/88) e da função social da…

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