Processo 0348068-41.2016.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0348068-41.2016.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Janine Prati Vollu em face do Banco do Brasil S.A. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de que pode se valer o Executado no bojo do próprio processo de execução, por meio do qual é possível alegar matérias de ordem pública relacionadas à admissibilidade da execução, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo executivo, em razão de sua natureza (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, p. 52; e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1997, p. 71). Como é cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento à disposição do Executado para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que inexista necessidade de dilação probatória para sua comprovação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (STJ, Súmula nº 393, DJ 23/09/2009) A prescrição arguida na peça defensiva consubstancia matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser apreciada por este Juízo. A Executada sustenta que não foi citada nos autos, afirmando que decorreu lapso temporal de quase dez anos até que tivesse ciência da presente demanda. Aduz que, ante a ausência de citação válida, não houve a interrupção do prazo prescricional, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição originária em seu favor, considerando o dever legal imposto ao autor da ação de promover os atos necessários à citação dos demandados. Nesse contexto, entendo que assiste razão à Excipiente, uma vez que sua citação não se concretizou na presente demanda, conforme expressamente certificado à fl. 481. Verifica-se que há cinco réus no polo passivo da execução, sendo que os mandados de citação foram juntados aos autos em 25/10/2017, conforme se observa às fls. 117/123. Após a primeira tentativa de citação, apenas os réus Juarez de Souza Lopes Júnior, Pâmila da Silva Moura, Pablo Roberto Vollu e a pessoa jurídica Vollu e Souza Confecções Ltda. ME foram devidamente citados. Quanto à Excipiente, a tentativa restou infrutífera, conforme comprovado pela juntada do aviso de recebimento às fls. 126/127. Ciente de que a Executada não havia sido citada, o Autor requereu, à fl. 146, a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar endereço atualizado da demandada. O despacho de fl. 151 condicionou o atendimento das diligências ao correto recolhimento das custas processuais. Contudo, o Autor, ora Excepto, não efetuou o recolhimento adequado, conforme certificado à fl. 159, sendo posteriormente intimado, em 14/01/2020, para complementar as custas, consoante consta à fl. 162. Não obstante, o Demandante manteve-se inerte, motivo pelo qual, em 20/01/2021, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, diante da ausência de manifestação após a intimação para complementação das custas. Somente em 23/12/2022 houve o recolhimento integral dos valores remanescentes. Dessa forma, a não realização das pesquisas necessárias à localização do endereço da Executada e ausência de citação não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário, uma vez que o Postulante não adotou as providências que lhe competiam. Afasta-se, portanto, a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. …

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