Processo 0349677-54.2013.8.05.0001

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0349677-54.2013.8.05.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. CABEÇALHO E IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0349677-54.2013.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: IMISSÃO NA POSSE (Art. 1.228 do CC) EMBARGANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA EMBARGADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL SENTENÇA EMBARGADA: ID 554897328 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ID 556824770 2. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO             Trata-se de embargos de declaração opostos por Bernadete Mendes de Souza em face da sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse, que tramita perante este juízo há mais de treze anos. O feito originário foi ajuizado por Fabricio Almeida Maciel em 2013, sob o fundamento de que adquiriu, mediante leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Rua General Argolo, nº 37, Baixa de Quintas, nesta capital. A pretensão inicial visava a desocupação do bem por Nelson Conceição de Souza, então ocupante do imóvel, com base na escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula imobiliária.             O curso processual foi marcado por intensa complexidade fática e jurídica, especialmente após o falecimento do réu originário, Nelson Conceição de Souza, comunicado nos autos em 2015. A partir desse evento, seguiu-se um longo período de discussões sobre a regularidade da sucessão processual e a habilitação do espólio ou de seus herdeiros. A ora embargante, na condição de advogada do falecido e ocupante de unidades no referido prédio, apresentou diversas insurgências e pedidos de intervenção como terceira interessada ou litisconsorte passiva necessária, alegando a existência de vícios na arrematação do bem e irregularidades em diligências de imissão de posse conduzidas por oficiais de justiça.             A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu dispositivo, o juízo confirmou a liminar de imissão na posse anteriormente deferida em favor do autor, reconhecendo a validade do título de propriedade apresentado. Além do comando possessório, a decisão condenou a ré ao pagamento de taxa de ocupação, correspondente à fruição do imóvel desde a constituição em mora até a efetiva entrega das chaves, bem como ao ressarcimento de despesas de manutenção e taxas incidentes sobre o bem durante o período de ocupação indevida. O magistrado fundamentou a condenação financeira na vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que a permanência no imóvel sem a devida contraprestação causou prejuízo patrimonial ao proprietário arrematante.             Inconformada, a ré interpôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de nulidades absolutas e vícios de fundamentação no julgado. Em suas razões recursais, a embargante alega que houve omissão quanto à análise da legitimidade passiva, defendendo que o Espólio de Nelson Conceição de Souza deveria figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao manter sua condenação pessoal, ignorando as alegações de que a ocupação decorria de direitos sucessórios e não de mera detenção irregular. Ademais, a recorrente aponta falhas na instrução probatória, especificamente quanto à prova pericial técnica, arguindo que o laudo apresentado nos autos não enfrentou adequadamente os danos estruturais no imóvel e a suposta destruição de bens móveis e documentos de seu escritório de advocacia durante o cumprimento do…

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