Processo 0349937-73.2015.8.19.0001
TJRJ • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Coletiva em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENTO, com requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando que seja disponibilizado, sempre que for ofertado o Programa de Sócio Torcedor, nos meios de comunicação que utilizar para a divulgação do citado Programa, principalmente em seus sites, todas as informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A autora alega que o Programa de Sócio Torcedor oferecido pelo réu carece de clareza, pois deixa de trazer aos consumidores informações claras e objetivas acerca dos benefícios do programa. Nesse sentido, a parte autora sustenta que as propagandas veiculadas pelo réu não retratam a realidade do serviço que é efetivamente prestado, na medida em que não há informações claras e adequadas sobre os serviços oferecidos, deixando o consumidor vulnerável e prejudicado. Assim, requer o seguinte: (1) que seja disponibilizado, sempre que for ofertado o Programa de Sócio Torcedor, nos meios de comunicação que utilizar para a divulgação do citado Programa, principalmente em seus sites, todas as informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores; (2) a condenação do réu na obrigação de se abster de cobrar valores e título de multa rescisória nas hipóteses em que o consumidor solicita, antes do término do prazo de permanência convencionado (cláusula de fidelidade), a rescisão do contrato de prestação do serviço referente ao Programa Sócio Torcedor, por falha na prestação do serviço por culpa do réu. Na hipótese em que a multa é cobrada e paga deve o réu ser condenado a restituir, em dobro, o valor a ela correspondente, corrigido; (3) a antecipação da medida provisória de urgência, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; (4) a condenação do réu a recompor o dano moral coletivo sofrido pelos torcedores consumidores, em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção à Defesa do Consumidor - FEPROCON; (5) a inversão do ónus da prova (art. 6°, VIII do CDC); (6) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei 8078/90; (7) a condenação do réu na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os respectivos consumidores dela tomem ciência; (8) a condenação do réu ao pagamento dos ónus sucumbenciais. O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO apresenta contestação, id. 544 (fls. 402/462), sustentando, preliminarmente, incompetência do Juizado do Torcedor, ilegitimidade ativa, ausência de capacidade postulatória. Alega, ainda, inépcia da inicial e falta de interesse de agir quanto aos pedidos indenizatórios e inadequação da via eleita. Argumenta, a seguir, que não violou direito a informação dos consumidores e defende o programa sócio torcedor, que traz benefícios aos aderentes. Destaca, por fim, inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do…
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