Processo 0350535-85.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. em face do Município do Rio de Janeiro objetivando sua condenação ao pagamento de valores inadimplidos em relação ao contrato administrativo de nº 003/2013, no valor de R$ 3.201.454,59 (três milhões duzentos e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Segundo informa na inicial, a autora sagrou-se vencedora do Edital de Concorrência nº 011/2012, proveniente do Processo Administrativo nº 16/001.220/2012, que deu origem ao Contrato nº 003/2013, firmado com o ente municipal, através da antiga Secretaria Municipal de Habitação SMH. Após uma série de suspensões no curso do contrato em razão da ausência de orçamento para fazer frente aos serviços contratados, a municipalidade teria se mantido inerte em tomar as providências necessárias para a disponibilização de verba para quitação do saldo devido à sociedade autora. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 841/857) alegando que não restou comprovada a regular liquidação e comprovação das despesas públicas, pugnando, eventualmente, ainda pela incidência dos juros a partir da citação. Réplica às fls. 863/883. Laudo pericial às fls. 1.221/1.258. Parecer do Ministério Público 1.338/1.340. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A causa está madura para julgamento, uma vez que a dilação probatória foi exaurida com a realização da perícia contábil, permitindo o julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento, por parte do Município do Rio de Janeiro, das contraprestações mensais relativos ao contrato administrativo de nº 003/2013. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 1.221/1.258, a autora evidenciou a continuidade dos serviços referentes ao contrato em tela para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, através dos relatórios acostados aos autos (fls. 96 a 337) bem como apresentou as folhas de ponto e de pagamento dos integrantes que atuaram nos referidos meses. O Ministério Público chegou às mesmas conclusões ao afirmar que: Conforme apurado na análise pericial, restou evidenciado que os serviços foram efetivamente executados pela Requerente, o que se comprova por meio do conjunto documental apresentado, incluindo relatórios de atividades, folhas de ponto dos colaboradores e demais registros operacionais. Tal conclusão é reforçada pelo próprio reconhecimento da fiscalização administrativa, que, no âmbito interno da Administração, admitiu a realização dos serviços no período em questão. No que se refere aos valores devidos, a perícia técnica apurou que os serviços prestados entre os meses de outubro e dezembro de 2014 correspondem ao montante aproximado de R$ 1.839.000,00.…
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