Processo 0350924-70.2013.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0350924-70.2013.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0350924-70.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEIXOTO IRMAO COMPANHIA LIMITADA - EPP e outros Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) EXECUTADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB:BA76252), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Peixoto Irmão Companhia Limitada - EPP e Zilberto Peixoto Neto em face de Concessionária Litoral Norte S/A - CLN, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 475907761) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.728,00 (três mil setecentos e vinte e oito reais), referente ao conserto do veículo, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do segundo autor, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação. Naquela oportunidade, o juízo de origem indeferiu os pedidos de indenização pela depreciação do veículo e pela perda de bônus securitário. Interposto recurso de apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão (ID 521943983) que deu parcial provimento à irresignação. O órgão colegiado modificou a sentença para: a) reconhecer o direito à indenização por depreciação do veículo, relegando a sua quantificação para a fase de liquidação de sentença; b) condenar a executada ao pagamento de R$ 618,14 (seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos) a título de ressarcimento pela perda do bônus securitário; c) majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 531086623), requerendo a intimação da executada para o pagamento voluntário do montante de R$ 112.408,76 (cento e doze mil, quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos). No seu cálculo a parte exequente incluiu de forma direta, em sua planilha de cálculos, um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do veículo à época do acidente, a título de indenização pela depreciação do bem. Garantido o juízo por meio de depósito judicial (ID 540157396), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme os argumentos sintetizados na manifestação subsequente dos exequentes, a concessionária alega, em suma: a inexigibilidade do título em relação à indenização por depreciação do veículo, sob o argumento de que a apuração desse valor exigiria prévia fase de liquidação, conforme determinado no acórdão; a ocorrência de excesso de execução decorrente dessa inclusão indevida; e a incorreção dos índices de atualização monetária e juros aplicados, defendendo a utilização do IPCA-E por ostentar a condição…

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