Processo 0351314-50.2013.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JABOUR EXPORTADORA S/A contra GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, pois, consoante petição inicial de fls. 02/15, a parte autora celebrou com a ré, em outubro de 1993, contrato de assistência médico-hospitalar, sob o instrumento particular nº 123480, tendo como beneficiários seus sócios, diretores, empregados e respectivos dependentes econômicos, conforme as condições previstas no denominado Plano Dame II, e o reajuste das mensalidades estava disciplinado pela cláusula 51 do contrato, com redação dada por termo aditivo posteriormente firmado, prevendo fórmula aprovada pelas autoridades competentes para apuração da variação dos custos médicos e hospitalares. Ocorre que, a partir do ano de 1999, a ré passou a promover reajustes excessivos e superiores aos índices autorizados pela ANS, sob a justificativa de elevada faixa etária do grupo segurado e necessidade de equilíbrio financeiro do contrato. Em razão de aumento considerado abusivo no ano de 1999, ajuizou demanda judicial que culminou em acordo entre as partes, fixando-se reajuste de 9,5% sobre a última mensalidade, percentual superior ao autorizado pela ANS, porém inferior ao inicialmente pretendido pela ré. Situação semelhante ocorreu no ano de 2004, quando novamente ajuizou ação judicial diante dos reajustes aplicados, sobrevindo acordo entre as partes que estabeleceu reajuste de 20% sobre a última prestação. Entretanto, mesmo após tais demandas, a ré continuou aplicando reajustes abusivos e superiores aos índices autorizados pela ANS, encaminhando notificações anuais de aumento das mensalidades e, diante de cada notificação recebida, encaminhava requerimentos administrativos pleiteando revisão dos índices aplicados, tendo obtido redução parcial em alguns períodos, ocorrendo que, em outubro de 2005, houve reajuste de 31%, posteriormente reduzido para 21% após pedido administrativo, sendo que o índice máximo autorizado pela ANS para a operadora teria sido de 19,23% e, em outubro de 2006, foi aplicado reajuste de 31,35%, posteriormente reduzido para 15%, enquanto o índice autorizado pela ANS teria sido de 11,46%. Afirma ainda que, em outubro de 2007, o reajuste aplicado foi de 15,50%, apesar de o índice máximo autorizado pela ANS corresponder a 6,64%, e, em outubro de 2008, houve reajuste de 18,36%, sendo o índice máximo autorizado pela ANS de 6,24%. Assim como de 2010 a 2013 houve o reajuste acima do permitido pela ANS, pretendendo, assim, inclusive em sede de antecipação de tutela, o reajuste para o valor de R$651,77, por cada pessoa, se abstendo de realizar outros reajustes, confirmando-se ao final, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, juntando os documentos de fls. 16/22. Contestação às fls. 30/49, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que os reajustes estão previstos em contrato, e aplicados em razão da apuração de um grande aumento na sinistralidade do grupo, apurado através do sistema da apropriação atuarial do contrato, quando foi ultrapassado o nível compatível de equilíbrio do ajuste, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls. 50/108. Réplica às fls. 110/119. Frustrada a conciliação às fls. 147. Decisão de fls. 149, determinando a produção de prova pericial. Decisão de fls. 157, indeferindo a antecipação de tutela. Laudo pericial às fls. 262/329. Decisão de fls. 428, declarando encerrada a instrução. Razões…
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