Processo 0351500-03.1995.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0351500-03.1995.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0351500-03.1995.5.09.0658 AUTOR: ALDINEIA DE OLIVEIRA PALES E OUTROS (1) RÉU: SARA BETILDA MARTINES DIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f5721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico/a Judiciário/a   DESPACHO 1. Requer a parte exequente que "seja renovado o bloqueio de contas bancárias através do convênio com o SISBAJUD, e que seja com anotação de realização de bloqueio de “conta salário” e de “repetição programada (teimosinha)”, e que seja bloqueado qualquer valor localizado nas contas bancárias dos executados." #id:dd94b3b 2. Pois bem. 3. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a seguinte tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” 4. Contudo, tal jurisprudência, não afasta a aplicação primeira da regra geral, qual seja: a impenhorabilidade. CPC - Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 5. Ou seja, os salários  - até que o exequente comprove que o executado aufere ganhos superiores ao mínimo destinado ao sustento do devedor e de sua família (assim entendidos como: "50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor") - são impenhoráveis. 6. De modo que - na prática - o que pretende a parte autora é a inversão da ordem legal, pois se assenta na premissa da penhora ampla e indistinta, postergando ao segundo plano a guarita da impenhorabilidade. 7. Ora, ainda que o credor tenha prestado serviços à executada e não tendo recebido os salários devidos em sua integralidade, não se pode determinar a realização de uma penhora às custas da dignidade do devedor, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 8. Por todo exposto, e com base nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do direito a satisfação executiva, indefiro o pedido da parte autora da forma que foi formulado (conta salário). 9. Intime-se, pois, o(a) interessado(a) para requerer o que entender de direito, no prazo de 08 dias, sob pena de arquivamento provisório. Advirta-se que o silêncio implicará o início da contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 11-A da CLT. 10. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, por dois anos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte Exequente. 11. Sem mais. Cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 13 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN JAYME PALES MUSICO

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