Processo 0352224-82.2010.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE, requerendo a condenação da ré para que se abtenha de efetuar cobrança de valores a título de esgotamento sanitário nas faturas do imóvel de propriedade do autor, repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, narra ser proprietário de imóvel situado à Rua Soldado Antonio de Oliveira, Lote 26, Quadra 30, desde 2000, sendo consumidor compulsório da prestação de serviço de água e esgoto da ré. Informa que realizou o pagamento de todas as faturas que foram apresentadas. Salienta que, embora a ré efetue a cobrança de esgoto sanitário, não existe estação de tratamento nos bairros de Campo Grande e Cosmos, sendo o esgoto domiciliar destinado aos rios da região, transformados em canais de esgoto a céu aberto. Argumenta que busca a prestação jurisdicional por não conseguir reaver o quantum indevidamente pago à ré por um serviço não prestado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/21. Decisão de fl. 24 que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação com documento às fls. 29/139, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma ser necessária a denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro, que a responsabilidade pela prestação do serviço de esgotamento sanitário na região onde reside o autor é do Município. Aduz que o serviço de esgoto é prestado por meio das Galerias de Águas Pluviais (GAP) na região onde reside o autor. Argumenta que a matéria não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Descreve que o serviço é efetivamente prestado e salienta a impossibilidade de suprimir das faturas de água a tarifa de esgoto coletado e transportado, posto que figura como arrecadadora dos valores posteriormente repassados ao Município. Fundamenta pela impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra. Registra que o prazo prescricional a ser observado é de três anos. Expõe que há ausência absoluta de provas e argumenta pela inversão do ônus probatório. Por fim, pela improcedência dos pedidos. A parte ré requereu prova documental suplementar e pericial de engenharia (fl. 153). Decisão de fl. 155 que indeferiu o pedido de denunciação a lide requerido pela ré. Agravo de Instrumento interposto pelo réu às fls. 157/158, que restou não provido (fls. 182/192). Manifestação do Ministério Público às fls. 196 pela não intervenção no feito. Decisão saneadora às fls. 197, sendo rejeitada a preliminar arguida , sendo deferida a produção de prova pericial. Quesitos pela ré (fls. 202) e pelo autor às fls. 380/384. A parte ré concordou com a proposta de valores apresentada pelo perito às fls. 248, conforme fl. 255. Depósito de metade do valor pela parte ré, fls. 267/270. Decisão de fl. 359 que nomeou perito em substituição e ressaltou que a proposta de honorários anteriormente homologada não vincula o atual nomeado. Manifestação do perito à fl. 370 com aceitação do encargo. Decisão de fl. 392 que homologou a proposta de honorários de fl. 370. Laudo pericial às fls. 404/420. Manifestação do autor quanto ao laudo pericial às fls. 446/450 e da parte ré, às fls. 455/457. Laudo complementar nas fls. 461/462. Manifestação da ré quanto ao laudo complementar (fls. 465/480) Decisão de fl. 487 que homologou o laudo pericial apresentado e intimou as partes a se manifestarem sobre novas provas. Informou o autor não ter mais provas a produzir, fl. 491, e a parte ré…
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