Processo 0352527-28.2012.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0352527-28.2012.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0352527-28.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00396407 RECTE: CONFECÇÕES MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO ADVOGADO: GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE OAB/RJ-090950 RECORRIDO: GILBRALTAR BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA RECORRIDO: ELIAS ABRAHÃO ABIFADEL JUNIOR RECORRIDO: MAXIME PERELMUTER DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0352527-28.2012.8.19.0001 Recorrente: CONFECÇÕES MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO Recorridos: GILBRALTAR BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 351/370, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 337/348, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Confecções Mantex Indústria e Comércio de Vestuário contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Gilbraltar Brasil Comércio de Roupas Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção dependeria de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, bem como alega ausência de intimação pessoal válida para impulsionamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi regularmente realizada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do réu, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. Consta dos autos que, diante da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo determinou sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, com advertência expressa de extinção. 5. A intimação foi realizada por via postal, com Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos, além de intimação eletrônica do patrono, restando certificada a ausência de manifestação no prazo legal. 6. Em se tratando de pessoa jurídica, considera-se válida a intimação postal enviada ao endereço constante dos autos e recebida por pessoa vinculada à empresa, aplicando-se a teoria da aparência e a presunção de validade das comunicações, nos termos da Súmula 166 do TJRJ e dos arts. 248, § 2º, e 274, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de desconhecimento da assinatura aposta no AR não afasta a presunção de validade do ato, ausente prova de irregularidade na entrega. 8. Inaplicável a Súmula 240 do STJ quando o réu sequer foi citado para integrar a lide, inexistindo formação válida da relação processual a exigir provocação da parte adversa para extinção do feito. 9.…
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