Processo 0353575-75.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0353575-75.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado(s): DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB:BA25293), SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205), ALANA FRANCA BARRETO SOUSA (OAB:BA76040) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto exclusivo a verba honorária sucumbencial. A sentença de mérito (ID 131136427), de 13/08/2018, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito em nome da autora relativamente às faturas de água e esgoto apontadas na inicial, condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral e, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). O acórdão da Terceira Câmara Cível (ID 161999613), de 24/11/2020, deu parcial provimento à apelação da ré somente para extirpar a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, mantendo a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos - subsistindo, portanto, o reconhecimento da ilicitude da conduta, a declaração de inexistência do débito e a obrigação de restabelecimento do serviço. Em embargos de declaração (ID 161999617), decididos em 05/02/2021, o e. Relator, em juízo de retratação, fez constar do dispositivo a "manutenção dos honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado". Trânsito em julgado em 03/09/2021 (ID 161999637). Instaurada a fase executiva (ID 181380921), a exequente apontou como devida a quantia de R$ 18.929,35. A executada impugnou, alegando excesso de execução e sustentando sua submissão ao regime de precatórios (ADPF nº 616/STF), sendo certo que a planilha por ela própria acostada (ID 229549045) adotou como principal a quantia de R$ 11.443,51, divergindo apenas quanto ao termo inicial da atualização. Ante a divergência aritmética e a inexistência de contadoria própria, este Juízo, pela decisão de ID 417172510, converteu o julgamento em diligência e nomeou perito do Juízo. O laudo (ID 479192759) apurou R$ 30.139,49, atualizados até novembro/2024. A exequente concordou expressamente (ID 505446019). A executada manifestou-se (ID 508920329) sustentando que a adoção do valor da causa como base de cálculo afronta a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, somente cabível quando inviáveis as duas hipóteses anteriores. Determinada a prestação de esclarecimentos (ID 538341370), o perito (ID 541095633) reconheceu que, excluída a condenação por danos morais, o julgado deixou de ostentar condenação com valor expresso, e submeteu duas opções: Opção 1 - valor da causa: 20% sobre R$ 57.217,57 = R$ 11.443,51, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento (14/06/2013), com juros simples de 1% a.m. desde o trânsito em julgado, totalizando R$ 34.407,33 (dezembro/2025); Opção 2 - proveito econômico: mesmo principal de R$ 11.443,51, corrigido pelo…
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