Processo 0353716-19.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0353716-19.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LAURENTINO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAURENTINO DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A DECISÃO RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Conforme ID 342580850, a turma decidiu nos seguintes termos: DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme corretamente consignado na decisão recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, cabendo a ela produzir as provas que entende necessárias. O Poder Judiciário não tem o dever de suprir essa iniciativa, salvo em hipóteses excepcionais, como na recusa do empregador em fornecer documentação essencial (PPP, LTCAT ou laudos), circunstância que não se verifica no caso concreto. Ainda como assinalado, tratando-se de empresas em atividade, incumbe ao segurado apresentar a documentação exigida pela legislação. Quanto às empresas inativas, eventual perícia por similaridade somente seria admissível caso o autor indicasse estabelecimento paradigma, demonstrando a efetiva similitude entre as funções exercidas e o período de labor, além da impossibilidade real de acesso ao ambiente original. No presente feito, a parte autora não demonstrou impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos empregadores, tampouco informou sobre a situação de atividade ou inatividade das empresas, nem apresentou paradigma hábil para eventual perícia por similaridade. Também não comprovou negativa das empresas em sanar eventuais inconsistências dos formulários apresentados. Assim, à semelhança do que já reconhecido na decisão recorrida, não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0011222-98.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07/09/2022) Destaco que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, uma vez que o entendimento do STJ firmado no Tema 629 não se aplica ao trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola. DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial,…
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