Processo 0354629-57.2011.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0354629-57.2011.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por Elizabeth Gonçalves Siqueira em face de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, administradora do Hospital Nossa Senhora da Saúde (Hospital da Gamboa), Dirceu Belizzi, Homero Ribeiro Junior, Paulo R. Suntinnon e José Alberto C. Damião, em que a parte autora requer a tutela cautelar de antecipação de prova pericial, a condenação dos réus, ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e estéticos acrescidos dos consectários legais. Relata que em 14/07/2010 foi atendida na emergência do Hospital Getúlio Vargas onde restou demonstrado que sofrera fratura de punho esquerdo. Informa que tentaram fazer a redução da fratura do seu punho, sem que tal redução oferecesse resultado. Assim, seu braço esquerdo foi imobilizado e foi encaminhada para o Hospital da Gamboa. Em 15/07/2010 ao chegar no referido hospital, com encaminhamento médico e Raio X oriundo do Hospital Getúlio Vargas, lhe foi solicitado que retornasse no dia seguinte e assim o fez. Ao retornar, realizou a abertura de prontuário nº 85.818 tendo sido atendida pelo médico José Alberto C. Damião, que após análise de seu RX, constatou sua fratura o punho esquerdo, sendo indicado o método cirúrgico com urgência. Solicitados os resultados dos exames sua cirurgia foi marcada para ser realizada em 26/07/2010 cuja alta ocorreu em 27/07/2010, assinada pelo Dr. Dirceu Bellizzi. Narra que a revisão da cirurgia, realizada no dia 0910812010, a autora após efetuar o RX de 1ª revisão, foi examinada pelo Dr. Homero Ribeiro Junior, ocasião em que se queixou de fortes dores, além do que seu punho e mão esquerda estavam totalmente desalinhados, apresentando severa deformidade. Contudo, o Dr. Homero ignorou suas queixas, por várias vezes. Quando foi atendida pelo Dr. Paulo R. Suntinon em 20/09/2010, na quinta revisão, este ouviu suas queixas, pediu novo raio x e constatou a necessidade de nova cirurgia, contatando o Dr. Homero Ribeiro Junior, encaminhando o caso ao chefe da ortopedia Dr. Dirceu Bellizzi, ocasião em que restou constatada a necessidade de nova cirurgia, traçando novo plano. Alega erro médico grosseiro em seu caso dos profissionais que lhe atenderam. Negligência e imprudência para consigo. Afirma que em decorrência da cirurgia malfeita, sua mão apresenta deformidade funcional. Acrescenta que teve que recorrer ao encaminhamento ao INTO para tentar solucionar e minimizar os efeitos da cirurgia ocorrida e consolidada de modo deformado. Alega ser costureira e que tal fato lhe causou prejuízo financeiro, além do dano estético e toda tormenta pela qual passou de modo desnecessário, causado pela negligência e imperícia dos médicos réus. Acrescenta que vivenciou por longos meses estresse, angústia e tristezas. Protesta pela procedência do pedido. Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/95. Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme fls. 96. Devidamente citado, o quinto réu, José Alberto Campanelli Damião ofertou contestação às fls. 108 alegando, em preliminar, sua exclusão do polo passivo. No mérito rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que à época era estudante de pós-graduação na Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e que não possui nenhum liame com o resultado. O caso da autora era uma fratura que necessitaria de ato cirúrgico e urgente para correção e assim, solicitou os exames para a realização da cirurgia. Mais nada. Sua conduta foi recepcionar a paciente,…

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