Processo 0355177-87.2008.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0355177-87.2008.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0355177-87.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0355177-87.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00060923 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-090104 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ILKA BRANDAO BAMBIRRA ADVOGADO: ANNA BEATRIZ MATTOS DE LIMA TORREÃO TEIXEIRA OAB/RJ-095613 ADVOGADO: CLAUDIA MAGDALENA ARAÚJO DE PETRIBÚ OAB/RJ-056545 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Apelação Cível nº 0355177-87.2008.8.19.0001 Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelado: ILKA BRANDAO BAMBIRRA Juízo de Origem: 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza DECISÃO É cediço que o eg. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 165/DF não só reconheceu constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, validando as medidas governamentais adotadas à época de cada edição, como também reafirmou a homologação do acordo coletivo e respectivos aditamentos envolvendo as diferenças de correção monetária relativas aos mesmos, ficando assegurado, em sede de modulação de efeitos do decisum, o prazo de 24 meses para adesão voluntária dos interessados perante os juízos de origem. Além disso, o Pretório Excelso, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 632.212 (Tema 285) e nº 631.363 (Tema 284), fixou as seguintes teses, respectivamente, in verbis:  1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (Grifos nossos)  1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (Grifos nossos) Vale dizer, portanto, que, não havendo interesse da parte autora, em aderir ao acordo coletivo ou não sendo possível a sua homologação, todos os processos que versam sobre os expurgos dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção daqueles em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença, bem como os que se encontram em fase instrutória, devem permanecer suspensos pelo prazo de 24…

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