Processo 0355426-91.2015.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0355426-91.2015.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0355426-91.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00372584 RECTE: SBA TORRES BRASIL LIMITADA ADVOGADO: DR(a). FELIPE ZORZAN ALVES OAB/SP-182184 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO OAB/SP-429651 RECORRIDO: JACI GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: PAULO CESAR GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: ELIANE FREITAS GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: ADRIANO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: PATRÍCIA SALES SOARES DE SOUZA RECORRIDO: TÂNIA MARIA GONÇALVES DE SOUZA DE AZEVEDO RECORRIDO: ROBERTO NUNES DE AZEVEDO RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUZA MANTOVANI RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MANTOVANI RECORRIDO: MIRIAM GONÇALVES DE SOUZA ROSA RECORRIDO: LAERTE CONCEIÇÃO ROSA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-201806 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0355426-91.2015.8.19.0001 Recorrente: SBA TORRES BRASIL LIMITADA Recorrido: ROBERTO NUNES DE AZEVEDO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.937/948, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 901/908 e 929/934 assim ementado: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE EM PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Ação renovatória de contrato de locação não residencial proposta por SBA Torres Brasil Ltda. com o objetivo de prorrogar por mais 10 anos contrato firmado para instalação de equipamentos de telecomunicações, mantendo o valor do aluguel vigente. A sentença de primeiro grau renovou o contrato por 5 anos, fixando o aluguel mensal em R$ 7.200,00 com base em prova pericial. A autora recorreu, pleiteando a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial utilizado para fixar o novo valor do aluguel é válido, fundamentado e suficiente para embasar a sentença, ou se deveria ter sido desconsiderado e substituído por nova perícia. RAZÕES DE DECIDIR: A prova pericial adota metodologia reconhecida (método comparativo de dados de mercado, conforme NBR 14653-2), aplicando critérios técnicos e fatores de homogeneização, mesmo diante da ausência de amostras idênticas na região. A perita justifica a avaliação com base na localização do imóvel e em dados objetivos, como área ocupada e condições da vizinhança, apresentando laudo técnico detalhado e em conformidade com o CPC (arts. 473 e 479). O inconformismo da parte apelante, desprovido de fundamentação técnica, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, conforme súmula 155 do TJRJ. A sentença é mantida por estar suficientemente fundamentada, proporcional e em conformidade com as provas constantes dos autos. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor do aluguel em ação renovatória de locação pode ser embasada em laudo pericial que utilize critérios técnicos reconhecidos, mesmo na ausência de amostras idênticas na região. 2. A impugnação subjetiva ao laudo, sem fundamentos técnicos, não autoriza a realização de nova perícia. 3. O valor apurado pela perícia deve…
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