Processo 0355697-52.2016.8.09.0128
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição originária e intercorrente da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição originária da pretensão executiva, especialmente quanto ao termo inicial e ao prazo aplicável; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito sem constrição patrimonial efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição, em contratos de confissão de dívida, corresponde ao vencimento da última parcela, não sendo alterado por eventual vencimento antecipado. 5. A execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, razão pela qual não se configura a prescrição originária. 6. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240 do CPC. 7. A prescrição intercorrente exige, na sistemática anterior à Lei n.º 14.195/2021, a demonstração de desídia do exequente, não se configurando quando há diligências contínuas para localização de bens. 8. O exequente adota diversas medidas para satisfação do crédito, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos e requerimentos sucessivos, o que afasta a inércia processual. 9. A Lei n.º 14.195/2021 possui aplicação imediata, mas não retroage para alcançar atos processuais anteriores, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 10. Não há transcurso do prazo prescricional intercorrente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da nova legislação. 11. A cassação da sentença afasta a condenação em honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de dívida fundada em instrumento particular é quinquenal, contado do vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação. 3. A prescrição intercorrente não se configura sem demonstração de desídia do exequente quando este adota diligências para localizar bens. 4. A Lei n.º 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. 5. A cassação da sentença afasta a fixação imediata de honorários sucumbenciais”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; 206-A; CPC, arts. 240; 921, § 1º; 924. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp n.º 483201 DF 2014/0050367-4; AREsp n.º 2.366.457; TJGO, Apelação Cível n.º 5566231-64.2020.8.09.0089; Apelação Cível n.º n.º 0419241-60.2014.8.09.0006; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 00609356420218217000; TJPR, Apelação Cível n.º…
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