Processo 0355708-03.2013.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0355708-03.2013.8.19.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tem-se demanda de obrigação de fazer proposta por MARIA DE FÁTIMA ROCHA BARRETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra que era empregada do Banco Itaú Unibanco S.A e, por força de suas obrigações funcionais, ficava constantemente sob pressão e era vítima de assédio moral por seus superiores. Em razão disso, bem como da carga horária excessiva, desenvolveu transtorno de depressão e ansiosidade, dentre outros transtornos psiquiátricos (CID: F32-1; F41-0; e F43-2). Neste contexto, em 28/6/2012, foi afastada de seu labor e passou a receber auxílio-doença previdenciário (B-31). Alega que seu benefício se encerrou em 8/3/2013, por conta da suposta inexistência de incapacidade. Contudo, mesmo após este tempo, continuou incapacitada, razão pela qual buscou a manutenção, que foi negada pela perícia do I.N.S.S. Daí pleitear que o juízo determine, em tutela de urgência, o reestabelecimento do benefício. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela transformação do Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário, com seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional. Ademais, requer que seu benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior. Instruem a inicial os documentos de fls. 15 -- 122. Decisão de fl. 127 deferiu a JG e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Despacho de fl. 142 nomeou perita médica. Laudo pericial às fls. 160 -- 167. Nele, o expert concluiu pela incapacidade total temporária. A ré se manifestou em fl. 176 e pontuou a necessidade de avaliação psiquiátrica. Em fls. 262 -- 323, trouxe dossiê dos requerimentos administrativos da autora. A partir dele, observa-se que a autor logrou outros benefícios B-31 após o ajuizamento da demanda. Laudo pericial de fl. 356 -- 378 concluiu que a autora foi portadora de incapacidade total temporária pelo período de 3 anos e 11 meses. Esta decorreu de origem genética e multifatorial, sem haver documentação necessária para correlacioná-la ao trabalho. Nada obstante, é tida como uma concausa. A autarquia contestou em fls. 405 -- 412, na qual, preliminarmente, argui que a inicial não satisfaz os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, no mérito, discorre sobre os benefícios previdenciários acidentários, bem como sobre seus requisitos. Réplica às fls. 420. Em alegações finais, a parte autora reiterou suas manifestações anteriores. Assim relatados, DECIDO. De plano, indefiro nova remessa à i. perita Fabiana Azevedo de Castro, tendo em vista que a suposta incapacidade permanente pontuada por ela deriva de uma enfermidade totalmente diversa daquela trazida na inicial. Além disso, tampouco tem qualquer relação com o pedido administrativo negado pelo I.N.S.S.. Enquanto aquela expert constatou a existência de uma tendinite, a autora aduziu que sua incapacidade era decorrência de doença psiquiátrica (CID: F32-1; F41-0; e F43-2). Desta forma, eventual condenação da autarquia em arcar com benefício não requerido administrativamente e, tampouco, nestes autos, seria uma violação ao Código de Processo Civil, notadamente ao basilar princípio da adstriuição. Com efeito, além de ser cogitar de decisão ultra petita, não existiria de agir neste pedido. Para que fosse preenchida tal condição da ação, seria necessária a apresentação da negativa em conceder o auxílio ou, pelo menos, uma demora irrazoável e injustificada em responder o pedido administrativo. Inclusive, tal questão é…

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