Processo 0355775-88.2013.8.09.0051
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0355775-88.2013.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: IRIS APARECIDA VAZ DA COSTA Requerido: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS S/A-CASEGO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IRIS APARECIDA VAZ DA COSTA e CRISTIANE CASTRO VAZ DA COSTA em face da COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE GOIÁS S/A – CASEGO. Por intermédio da inicial, evento n.º 3 do volume físico, o autor originário Djalma Antônio Vaz da Costa e a autora Iris Aparecida Vaz da Costa afirmam exercer posse sobre área urbana desde 08/09/1985 e requerem a declaração de domínio por usucapião. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré CASEGO apresenta contestação no arquivo 16 do evento n.º 3 do volume físico. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido sob fundamento de bem público, impugna a identidade da área indicada na inicial, afirma ausência de posse do autor sobre a área usucapienda, requer a improcedência dos pedidos e formula pedido de produção de prova pericial. Ato contínuo, o autor apresenta impugnação à contestação no arquivo 34 do evento n.º 3 do volume físico e reitera a narrativa inicial. Em seguida, o Juízo Cível designa audiência de conciliação, a qual ocorre no evento n.º 18, ocasião em que se consigna a ausência de acordo, a necessidade de manifestação do Estado de Goiás, diante da alegação de assunção dos bens da CASEGO, e a possibilidade de perícia, caso não sobrevenha julgamento antecipado. Ademais, no evento n.º 25, o Estado de Goiás reitera interesse no feito, ratifica a contestação da CASEGO, destaca ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica da usucapião de bem público, requer a apreciação das preliminares e pleiteia que a petição do evento n.º 17 seja desconsiderada, por juntada equivocada. Por meio da decisão de evento n.º 33, o Juízo Cível reconhece sua incompetência e determina a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Já no âmbito da Fazenda Pública, por meio do despacho de evento n.º 47, este Juízo determina que o autor promova a habilitação dos herdeiros e a citação do confrontante José Antônio Gonçalves da Silva. Na sequência, o autor apresenta petições e documentos sucessórios nos eventos n.º 50 e n.º 51. Por meio do despacho de evento n.º 55, este Juízo exige renúncia expressa da herdeira Cristina Kelly Vaz da Costa Junqueira e determina a intimação do réu sobre esse ponto. No evento n.º 62, o Estado de Goiás informa que nada opõe à renúncia e requer o prosseguimento do feito. Posteriormente, por meio do despacho de evento n.º 65, este Juízo determina a citação do confrontante José Antônio Gonçalves da Silva. Após diligências negativas, por meio da decisão de evento n.º 104, este Juízo determina citação por hora certa. O mandado cumprido do evento n.º 109 certifica a citação do confrontante, e a certidão de evento n.º 110 informa o transcurso in albis do prazo para contestação. Em seguida, por meio do despacho de evento n.º 118, este Juízo consigna que a citação por hora certa resta infrutífera e determina a citação por edital do confrontante, com prazo dilatório de 30 dias. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora…
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