Processo 0355938-16.2008.8.12.0001
TJMS • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
declaro saneados os feitos. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.3 Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando que a prova oral mostra-se imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino sua produção, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como tomada do depoimento pessoal da parte autora do feito (I). Após a apresentação do rol de testemunhas, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Quanto à prova pericial requerida no feito (II), fica indeferida, já que a parte interessada não esclareceu qual a natureza da perícia requerida e tampouco a sua pertinência para solução da controvérsia (f. 83-84). No mesmo caminhar, indefiro a prova pericial requerida no feito (III), já que o documento em questão pode ser providenciado diretamente pela parte interessada, inexistindo justificativa para intervenção judicial e tampouco provocação do Município nesse sentido (f. 560-561 e 565-566). 1.4. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). 1.5. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) À vista das alegações deduzidas pelas partes e da prova documental até então produzida, fixo como questões centrais e controvertidas das demandas: a) Exercício efetivo da posse e animus domini Os autores exercem, de fato, a posse com ânimo de dono sobre a totalidade da área pleiteada (Lotes 06 a 20 da Quadra 453), ou há mera detenção/tolerância? A posse é exercida de forma contínua, mansa e pacífica, sem oposição dos proprietários registrais ou de eventuais adquirentes? Houve atos concretos de exteriorização da propriedade (ex: pagamento de impostos, realização de benfeitorias, instalação de serviços públicos) por parte dos autores? b) Lapso temporal e accessio possessionis Qual o termo inicial exato da posse dos autores? Restou comprovada a continuidade da posse dos antecessores (desde 1988/1998) para fins de soma (accessio possessionis) e preenchimento do prazo da prescrição aquisitiva? Houve interrupção da posse ou abandono do imóvel em algum momento durante o período alegado? c) Delimitação e identificação da área A área ocupada pelos autores corresponde exatamente aos limites descritos nas matrículas e no memorial descritivo apresentado? Existem benfeitorias realizadas pelos autores e qual a sua extensão e natureza (moradia habitual ou obras de caráter produtivo)? Há sobreposição de áreas ou divergência nas divisas com os confinantes? d) Direito de propriedade dos reivindicantes Há relação jurídica válida entabulada entre os proprietários registrais e os reivindicantes, apta a ensejar o reconhecimento da propriedade deles sobre os lotes respectivamente reivindicados? Os respectivos títulos de propriedade autorizam a reivindicação da posse pretendida? 2. Determinações finais 2.1. Por se tratar o feito (I) de ação de usucapião, determino ao cartório ou CPE que expeça certidão detalhada acerca do cumprimento de todas as determinações judiciais (juntada de memorial descritivo do imóvel, citação do réu e confinantes, intimação dos entes públicos, contestação,…
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