Processo 0356953-39.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0356953-39.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO NUNES BRITO Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANSERV. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FATOR MODERADOR. LEI ESTADUAL Nº 12.351/2011. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), por meio da qual se insurge contra os descontos efetuados em seu contracheque a título de coparticipação. O autor pleiteia a suspensão definitiva da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: A análise da controvérsia envolve o exame de questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, relativas à necessidade de suspensão do processo e à carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, a discussão centraliza-se na legalidade da cobrança da taxa de coparticipação instituída pela Lei Estadual nº 12.351/2011, no cabimento da restituição de indébito na forma dobrada e na configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir:1. As preliminares de suspensão do processo e de carência de ação são rejeitadas. A primeira, porque a pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo automático em sede de controle de constitucionalidade não obsta o prosseguimento das ações individuais que discutem a mesma matéria. A segunda, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. A cobrança do fator moderador (coparticipação), prevista nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, é indevida. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013007-64.2011.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio da vedação ao retrocesso social, entendimento este consolidado na jurisprudência da Corte. Tratando-se o PLANSERV de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, afasta-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo a restituição dos valores indevidamente descontados devida na forma simples, e não em dobro. A cobrança de valores com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. Ausente a comprovação de que os descontos, de pequena monta, tenham gerado abalo excepcional aos direitos da personalidade do autor, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, a pretensão indenizatória é improcedente, caracterizando-se a situação como mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese: Juízo pela procedência parcial dos pedidos. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de…
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