Processo 0357405-73.2008.8.13.0301

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0357405-73.2008.8.13.0301
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0357405-73.2008.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA, JOAO WELLINGTON ESTEVES, EDNEI SOUZA NOGUEIRA e a empresa PROJECTUM COMUNICAÇÃO E ESTUDIO DE AUDIO E VIDEO LTDA. A demanda investiga supostas irregularidades na contratação de show artístico e infraestrutura para o evento "Exposição Country", realizado em 2007, sob a alegação de fraude à licitação por meio de indevida inexigibilidade e superfaturamento de valores. No curso da instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial contábil com o objetivo específico de aferir a compatibilidade dos preços praticados com o mercado da época, bem como verificar a ocorrência de sobrepreço na montagem da estrutura física do evento. O perito nomeado, Sr. Hideraldo Yank Martins e Souza, apresentou o laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi alvo de impugnação pelo órgão ministerial em razão de sua natureza inconclusiva e meramente descritiva. Instado a prestar esclarecimentos, o Expert apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual manteve postura evasiva, recusando-se a enfrentar quesitos técnicos fundamentais sob o argumento de que a análise de superfaturamento constituiria "matéria exclusiva de mérito". Diante da evidente deficiência do trabalho, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual não homologou os esclarecimentos periciais e determinou a complementação objetiva da perícia, com a realização de pesquisa de mercado regional e a distinção técnica entre custos de cachê e de estrutura. Em resposta à determinação judicial, o perito protocolou nova manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando ter realizado pesquisa em ferramenta de inteligência artificial generativa (ChatGPT) para fundamentar suas conclusões técnicas. O Ministério Público impugnou novamente o trabalho no ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando a gravidade da conduta do perito e requerendo sua substituição por incapacidade técnica e falta de zelo profissional. A defesa do réu Antônio Chaves de Oliveira, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado de improcedência no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. A análise do laudo complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX revela uma conduta profissional incompatível com a relevância do encargo confiado pelo Poder Judiciário. O perito Hideraldo Yank Martins e Souza admitiu expressamente que, para atender à determinação de pesquisa de mercado regional sobre os valores de shows e estruturas no ano de 2007, valeu-se de consulta à ferramenta de inteligência artificial generativa ChatGPT. Ora, se fosse assim, este próprio magistrado realizaria tal consulta. Tal admissão demonstra o completo abandono do rigor técnico exigido pela função pericial, substituindo a análise contábil especializada por informações extraídas de um modelo probabilístico de linguagem sem qualquer lastro científico ou documental. A utilização de inteligência…

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