Processo 0357796-14.2013.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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Polo Passivo
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0357796-14.2013.8.19.0001 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0357796-14.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00008452 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO-URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP-339092 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0357796-14.2013.8.19.0001 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE Recorrido: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 500-513, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 455-468 e fls. 489-497, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RIOURBE. R. Sentença de procedência atacada por meio de recurso de apelação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa executada, ora apelante, e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial por meio da qual o exequente pretende receber valor referente à prestação de serviços decorrente de contratos de empreitada com a executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade do executado; (ii) saber se os contratos são títulos executivos extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. A executada, RIOURBE, possui natureza jurídica de empresa pública de capital fechado, sendo integrante da Administração Pública Indireta, criada por força de lei, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprio. Considerando a personalidade jurídica própria e, por conseguinte, a autonomia administrativa e financeira, pode contratar em nome próprio e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Ademais, os Contratos de Empreitada nº 080/2008 e n°. 085/2008 foram assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor- Administrativo de Finanças da RIOURBE (id.22/34 e 35/47). 4. Eventual responsabilização do Município pelos pagamentos seria subsidiária e não excludente da obrigação da RIOURBE. A responsabilidade subsidiária do Município baseia-se no art. 37, §6º da Constituição Federal, diante da relação direta com a empresa pública controlada. 5. Os Contratos de Empreitada nº 080/2008 e n°. 085/2008 foram assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor- Administrativo de Finanças da RIOURBE e por duas testemunhas. Os títulos atendem à exigência do inciso II do artigo 784 do CPC, por se tratar de contrato particular com assinatura de duas testemunhas, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. 6. A ação executiva tem por escopo a satisfação do direito de crédito já definido em título executivo. Preenchidos os pressupostos específicos do processo executivo, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo (art. 786 do CPC), o executado não pode se eximir do adimplemento, sob a alegação de ausência de formalização de procedimento para pagamento de despesa e de liquidação da despesa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os…
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