Processo 0358782-64.2013.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0358782-64.2013.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0358782-64.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAULA GODOI ARBEX CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0098-14 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, de natureza revisional de contratos bancários, ajuizada por PAULA GODOI ARBEX em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua peça exordial, busca a revisão de contratos, sob a alegação de práticas abusivas que teriam resultado em um saldo credor em seu favor, conforme cálculos unilaterais apresentados às fls. 236. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de operações sucessivas destinadas a amortizar contratos anteriores sem efetiva disponibilização de novos valores ("operação mata-mata"), a utilização do Sistema Price com capitalização de juros, juros compostos, cobrança de taxas efetivas superiores às contratadas e aos parâmetros de mercado, e uma evolução artificial do saldo devedor, culminando, segundo suas contas, em um crédito de aproximadamente R$ 165.505,30 em seu favor, conforme exposto em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 3-4). Inicialmente, à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (fls. 163, conforme ID 9663331773 - Pág. 18), e, no curso da instrução processual, foi determinada a inversão do ônus da prova em seu favor (fls. 319, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1 e ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1). Em sua defesa, o BANCO DO BRASIL S/A argumentou pela total regularidade dos contratos, enfatizando que as operações foram pactuadas livremente e em estrita observância às normas do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade nas cobranças ou nas condições contratuais. A instituição financeira destacou que as taxas de juros, encargos e vencimentos foram devidamente informados à correntista, e que a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito decorreu de sua inadimplência, configurando exercício regular de direito (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1-2). Para elucidação da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Uma primeira perícia foi realizada e o laudo entregue às fls. 2214. Contudo, a parte autora, em diversas manifestações, alegou que o referido trabalho "quedando-se inerte a perita no tocante a esclarecimentos, deixando-se de entregar o trabalho em sua completude" (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1 e ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1). Diante disso, a parte autora reiterou o pedido de realização de nova perícia (fls. 2284, conforme ID 9758008860, Pág. 1), ao que o Banco Réu não se opôs, desde que os honorários recaíssem sobre a autora (ID 9834762932, Pág. 1). Para a nova perícia, foi nomeado o Sr. MOISES CASSIO DA SILVA (ID 9899197244, Pág. 1 e ID 9899235559, Pág. 1), que apresentou proposta de honorários de R$ 48.650,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1-3). Ambas as partes impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional à complexidade da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1-3 e ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1-3). Em razão do acúmulo de trabalhos, o perito Moises Cassio da Silva declinou do encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1). Em substituição, foi nomeado o…

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