Processo 0359409-93.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0359409-93.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0359409-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCIO DA SILVA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio da Silva Campos, policial militar, contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação à sua remuneração e o consequente pagamento retroativo do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com lastro na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto n° 9.967/2006.   Deferida a gratuidade.   Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação desacompanhada de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas outras a produzir, vieram-me os autos conclusos.    É o relatório. Decido.    Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil  A pretensão autoral de aplicação concomitante das regras normativas encartadas no bojo do supracitado Decreto, que regulamenta a concessão das vantagens em apreço aos servidores públicos civis estaduais, não encontra amparo jurídico, vez que detém os policiais militares regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris:         Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.        Mais à frente, aludida legislação de regência é cristalina ao dispor que:        Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:  (...)  V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:   (...)  p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;         Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção do adicional ao ato de regulamentação específica do Executivo. Impôs, portanto, condição suspensiva de exequibilidade da Lei. A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte.   Destaque-se que, ao prever o adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não significa dizer que seriam regulamentados, mas que as condições e a forma seriam idênticas.  Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto da PMBA impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes.  E não se olvide de que eventual constatação do desempenho de atividades insalubres e/ou perigosas pela parte Autora, in concreto, mediante perícia técnica, é desinfluente para o desfecho da lide, cumprindo destacar a…

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