Processo 0359413-21.2009.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0359413-21.2009.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0359413-21.2009.8.20.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): APELADO: B.D. SERVICOS EM TRANSPORTES LTDA, BRAZ JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de execução fiscal nº 0359413-21.2009.8.20.0001, proposta pelo próprio Município em face de B.D. Serviços em Transportes Ltda. e Braz José da Silva Filho, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da Fazenda exequente. Nas razões de apelação, o apelante alega que o caso não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, uma vez que o valor agregado das execuções contra o mesmo devedor supera R$ 11.073,27, não se aplicando o Tema 1.184 do STF, e requer a reforma da sentença com o afastamento da aplicação deste entendimento. O apelante sustenta que o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor inferior a R$ 10.000,00, porquanto, considerando-se a soma de todas as execuções fiscais em tramitação contra o mesmo executado, o montante agregado alcança R$ 11.073,27, conforme Relatório de Dívida Ativa juntado aos autos. Aduz que a exigência de apensamento formal das execuções fiscais para a soma dos valores constitui interpretação restritiva que contraria o espírito da norma e os acordos institucionais firmados, especificamente o Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 entre o CNJ, o TJRN e a PGM-Natal, cujo Protocolo de Execução, item 3.1.6, expressamente omite a exigência de apensamento, bastando a identidade do executado. Alega ainda que a sentença ignorou a natureza propter rem do IPTU, que vincula a obrigação ao imóvel e confere à execução um potencial de recuperação do crédito superior aos casos em que não são localizados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente,…

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